O Hospital Lago Sul e um médico foram condenados a indenizar uma paciente que sofreu lesões por conta de erro no atendimento inicial. Os réus terão ainda que ressarcir a paciente os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da 10ª Vara Cível de Brasília.
Narra a autora que estava no colégio, quando começou a passar mal e solicitou socorro que a levou ao hospital. Conta que, ao ser atendida, o médico acreditou que a autora havia ingerido bebida alcoólica e a liberou para ir para casa. A paciente relata que os sintomas persistiram durante a noite e retornou ao hospital no dia seguinte, quando, após uma tomografia, foi diagnosticado que se tratava de um acidente vascular cerebral -AVC. A autora alega que houve erro médico tanto do profissional que prestou o primeiro atendimento quanto do hospital e pede para ser indenizada.
Em sua defesa, o hospital e o médico afirmam que, no primeiro atendimento, foi dada toda assistência à autora e realizados os procedimentos necessários. Relatam ainda que a paciente foi liberada a pedido da mãe para que pudesse se restabelecer em casa. Os réus alegam ainda que, somente 12 horas após o primeiro atendimento, a autora deu entrada no pronto socorro do hospital com quadro clínico compatível com isquemia cerebral aguda. A parte ré assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dever de indenizar.
Ao julgar, o magistrado lembrou que para que os réus sejam responsabilizados é preciso que sejam reenchidos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, além do nexo causal e o dano. No caso dos autos, o julgador ressaltou que laudo pericial atesta que não há dúvidas de que a autora teve AVC antes do primeiro atendimento, quando ainda estava na escola. “Conclui-se que houve erro médico no atendimento inicial da paciente, o que ocasionou o agravamento das lesões experimentadas”, disse.
Quanto ao dano moral e material, o juiz entende que estão evidentes. “No caso dos autos é evidente que o erro médico dos requeridos na avaliação inicial da requerente, agravando a lesão que estava em fase inicial, gera mais do que mero aborrecimento, ofendendo o seu direito de personalidade, pois carregará lesões físicas eternamente”, afirmou. Já o ressarcimento das despesas está ligada a responsabilidade contratual entre as partes.
Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 49.216,41, valor referente às despesas médicas e relacionadas ao AVC.