Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, o fornecimento dos dados, por si só, não configura ato de liquidação ou de execução de sentença. Segundo ele, “a listagem requerida Embora a execução da sentença demanda coletiva deva ser provocada individualmente pelos próprios titulares, é possível exigir de quem perdeu esse tipo de processo que forneça informação sobre todos os envolvidos. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Banco Safra apresente relação de consumidores lesados por cobrança indevida de tarifas em operações de financiamento.
A instituição financeira perdeu ação civil pública movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O Tribunal de Justiça determinou então que a ré mostrasse dados sobre as pessoas afetadas. Como dados bancários costumam ser apagados periodicamente, o objetivo é evitar que isso prejudique o andamento de futuras ações.
Gilmar Ferreira
O Safra recorreu, alegando que o MP-RJ só poderia solicitar atos como esse após um ano sem manifestação dos indivíduos interessados. Além disso, o banco argumentou que o fornecimento da listagem de consumidores lesados violaria o sigilo bancário.
Para o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, o fornecimento dos dados, por si só, não configura ato de liquidação ou de execução de sentença. Segundo ele, “a listagem requerida pelo Ministério Público não terá outro propósito senão o de garantir que, ultrapassado o prazo de um ano de que trata o artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, não fique materialmente impossibilitada a produção de prova do dano coletivo”.
A 3ª Turma considerou que, para efeito de simples identificação dos consumidores, não se aplica a exigência do prazo de um ano sem manifestação dos indivíduos interessados.