Direito Penal

RÉUS QUE CUMPREM PENA RESTRITIVA NÃO PODEM SER IMPEDIDOS DE USAR PASSAPORTE

Réus condenados em primeira instância não podem ser impedidos de usar passaporte enquanto cumprem pena restritiva de direitos, pois é preciso prestigiar a presunção de inocência. Assim entendeu o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que um israelense acusado de contrabando no Brasil tem direito de ficar com passaporte e viajar para tratar de doença.

O documento foi retido por ordem do juízo depois que o estrangeiro foi condenado a 3 anos e 4 meses de prisão, em regime aberto. A sentença substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (pagamento de 25 salários mínimos e perda da fiança de R$ 100 mil) e garantiu o direito de recorrer em liberdade, mas deixou o israelense sem acesso ao passaporte.

A defesa alegou que o homem sofre de papiloma invertido nasossinusal, um tumor benigno tratável cirurgicamente. Porém, como os tratamentos existentes no Brasil não estavam surtindo efeito, ele apresentou pedido de Habeas Corpus para voltar a Israel e tratar a doença com médico que o atende há quatro anos.

Para ministro Sebastião Reis Júnior, “há de ser prestigiada a presunção de inocência” quando ainda é possível recorrer.
O Ministério Público Federal, que recorreu da condenação para tentar aumentar a pena, foi contra o conhecimento do pedido de HC. O advogado Daniel Burg, que representa o réu, juntou exame de oncologista que considera necessário e urgente o tratamento no exterior, pois do contrário “poderão ocorrer consequências fatais e irreversíveis”.

Para o relator no STJ, a retenção do passaporte foi ilegal porque ainda cabe recurso contra a decisão. “Assim, há de ser prestigiada a presunção de inocência que, existente quando da prolação de sentença condenatória recorrível e, ainda, o princípio da dignidade humana, fundamento da República Federativa do Brasil.”

Reis Júnior avaliou ainda que a retenção de passaporte “imposta com base em mera conjectura caracteriza injustificada restrição à liberdade de ir e vir do paciente, direito garantido constitucionalmente”, com base em precedente do STJ.

Blanco Advocacia – Acusação de Contrabando ou Descaminho

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