Para responder está questão, primeiro será necessário a verificação de qual das partes foi a responsável pelo acidente, observando a legislação aplicável.
Para isso dispõe o artigo 30 do Código de Trânsito Brasileiro,
“todo condutor ao perceber que o outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá, se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha”.
Igualmente, os artigos 28, 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelecem o seguinte:
“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(…)
II – o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.
E o artigo 34, do mesmo diploma:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Evidente, portanto, que diante da legislação em vigência é obrigação de ambos os condutores dirigirem atentamente considerando todas as precauções possíveis a fim de evitar acidentes, assim como, devem observar o normal fluxo de veículos e a respectiva distância regulamentar, eis que mantendo uma regular distância, o condutor tem um domínio maior de seu veículo.
Como regra geral, ilustra-se:
“REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. RODOVIA PROVIDA DE ACOSTAMENTO. ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE AGUARDAR NO ACOSTAMENTO PARA CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O acostamento, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, consiste na parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência. Evidenciado que a rodovia onde ocorreu o acidente de trânsito é provida de tal espaço, aplica-se, para a manobra de conversão à esquerda, o art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, “Age culposamente motorista que pretendendo efetuar conversão à esquerda em trecho rodoviário, não aguarda no acostamento a melhor oportunidade de efetuar a manobra, e, dessa forma, intercepta a trajetória de veículo que realizava regular ultrapassagem, causando a perda de controle deste.” (TJ-SC – RI: 20144012325 Criciúma 2014.401232-5, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 12/07/2016, Quarta Turma de Recursos – Criciúma)
“RECURSO INOMINADO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA E/OU RETORNO EM RODOVIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 37 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – PROVA TESTEMUNHAL, DOCUMENTAL, DANOS NOS VEÍCULOS, MARCAS DE FRENAGEM E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELAM QUE A DINÂMICA DO ACIDENTE – RÉU QUE, DE INOPINO, PRATICAMENTE PAROU SEU VEÍCULO EM MEIO À PISTA E INFLETIU DIRETAMENTE A ESQUERDA INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE ACOSTAMENTO NO LOCAL – NECESSIDADE DE ESPERA NO ACOSTAMENTO À DIREITA ANTES DE CRUZAR A PISTA COM SEGURANÇA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. “Age com imprudência e responde civilmente pelo seu ato o condutor de veículo automotor que, ao convergir à esquerda em via provida de acostamento, não observa a legislação de trânsito que determina que o condutor de veículo aguarde no acostamento, à direita, o momento em que, com segurança sua e dos demais veículos, possa realizar a manobra de cruzamento das pistas”.” (TJ-SC – RI: 00004851620158240071 Tangará 0000485-16.2015.8.24.0071, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)
Logo, caso seja verificado que, ao convergir à esquerda em via provida de acostamento, o condutor que não observar a legislação de trânsito onde se determina que se aguarde no acostamento à direita, o momento em que, com segurança sua e dos demais veículos, possa realizar a manobra de cruzamento das pistas (artigo 37 do CTB), ou ainda as cautelas necessárias, age com imprudência e responderá pelo evento danoso.