1º) Boletos bancários ou Duplicatas, ainda que virtuais, atualmente podem ser considerados títulos de crédito extrajudiciais desde que estejam acompanhados do instrumento de protesto. Então, o credor que pretende obter um título de crédito através de um boleto bancário, ocorrendo a inadimplência é aconselhável encaminhar o boleto para o cartório para que seja protestado dando subsidio para eventual execução forçada.
Isso porque a praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em “registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor – os chamados ‘boletos’, de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente.
O legislador, atento às alterações das práticas comerciais, regulamentou os chamados títulos virtuais na Lei 9.492/97, que em seu art. 8º permite as indicações a protesto “das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.” O art. 22, parágrafo único, da mesma Lei dispensa a transcrição literal do título ou documento de dívida, nas hipóteses em que “o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida”. Os títulos de crédito virtuais ou desmaterializados obtiveram, portanto, o merecido reconhecimento legal, posteriormente corroborado pelo art. 889, § 3º, do CC/02, que autoriza a emissão do título “a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente”
Portanto, seja o boleto bancário ou duplicata atualmente se alinharam a tecnologia e via de regra são emitidas através de títulos virtuais, no entanto, para fins de execução os mesmos devem estar vinculados à apresentação do instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.
2º) Contrato de Compra e Venda, Locação de imóveis ou bens móveis, Empréstimo, Depósito, Arrendamento, Desconto de títulos, Empreita de obra, Seguro de Vida, Seguro de Automóveis, Fiança, entre outros, também são considerados títulos de crédito, desde que sua essência não esteja viciada. Isso porque de maneira geral o princípio básico do contrato a ser respeitado é o firmamento de um negócio jurídico bilateral do qual indivíduos expressão suas vontades e determinam os efeitos que querem produzir, gerando relações jurídicas e obrigações mútuas para serem cumpridas.
Portanto, para que os contratos tenham efeitos executivos eles devem cumprir alguns requisitos mínimos, como ter sido firmado por pessoa capaz, de livre espontânea vontade de contratar, com boa –fé tendo por negócio algo juridicamente válido, do contrário podem ser considerados impróprios para este fim.
Juridicamente qual a importância dos títulos de crédito para o credor?
Qualquer que seja a modalidade de títulos de créditos, embora possa surgir alguma alegação que contraria o interesse das partes, caso não haja vício na essência, a figura do título de crédito beneficia exponencialmente a possibilidade de aumentar os lucros dos negócios, assegurando o recebimento do crédito e evitando prejuízos ao credor.
De que forma ocorre o pagamento forçado dos títulos de crédito?
Após constado a inadimplência e analisado a formação do título por um advogado especializado em cobranças de dívidas forçadas o processo de execução será instaurado em juízo e o devedor terá um prazo de 15 dias para fazer o pagamento do valor do débito informado, sob pena de haver acréscimo de multa 10%, e caso não efetue o pagamento no prazo mencionada será expedido mandado de penhora e atos de expropriação de todos os bens que constem em nome do devedor.
É oportuno informar que não adiante possuir um título de crédito nas mãos, mas não saber a forma ou os meios de encontrar bens do devedor, trago como exemplo, um credor que apesar de possuir um título de crédito na ordem de R$5.500.000.00 (Cinco Milhão e Quinhentos Mil Reais) de uma famosa escola de samba da capital de São Paulo, não conseguia localizar bens passiveis de penhora, no entanto, o escritório Blanco Advocacia especializado no assunto, sabendo deste fato e atento que as escolas de samba possuíam contratos com créditos milionários a receber pelos direitos de transmissão da Rede Globo no Carnaval a época foram penhorados a favor do credor antes mesmo do repasse e escamoteamento do débito.