A empresa que contrata prestador de serviço que provoca acidente de trânsito com Vítima Fatal poderá ser responsabilizada junto com o motorista caso seja comprovado a culpa deste ultimo na condução do veículo.
Vale dizer que o fato do motorista prestar serviço como autônomo não isenta a empresa que o contrata para prestação de serviços.
Na verdade, ausência de vínculo empregatício formal é irrelevante, visto que se comprovado no momento do acidente que o condutor do veículo prestava serviço sobre o comando de outrem, ficará caracterizado a existência de vínculo de preposição que ensejará também a responsabilização da empresa que contratou os serviços. A exemplo, Empresas que contratam caminhoneiros para serviços de frete e transporte de passageiros por aplicativos.
Se há submissão, ou seja, a prestação de serviço sob o comando de outrem, há liame que justifique a responsabilidade do tomador do serviço pelo preposto, no exercício do trabalho que lhe competir, conforme orientação do S.T.J
Neste sentido já decidiu os tribunais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA PRESTADOR DE SERVIÇO TERCEIRIZADO. VÍNCULO DE PREPOSIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele ( CC/2002, arts. 932, III, e 933). 2. Para o reconhecimento do vínculo de preposição não é necessário que exista um contrato típico de trabalho, sendo o bastante a relação de dependência ou que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. Precedentes. 3. Na hipótese, uma vez demonstrado o vínculo entre os réus, responde objetiva e solidariamente a tomadora pelo ato ilícito do preposto terceirizado que lhe prestava serviço no momento do acidente. 4. Agravo interno a que se nega provimento ( AgInt no AREsp 1383867/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 02/04/2019) (realce não original) .
AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA – ACIDENTE DE TRÂNSITO REPARAÇÃO DE DANOS EMPRESA CONTRATANTE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ACIDENTE COMETIDO POR PREPOSTO -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECONHECIMENTO ARTS. 932, III, E 933, DO CC CULPA IN ELIGENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. I- É a empresa contratante de serviço terceirizado de transporte dos produtos que comercializa solidariamente responsável pelos danos que o transportador causar a terceiros; II- Em se tratando de contrato realizado entre a parte com o seu advogado, inexiste a possibilidade de impor obrigações a terceiros, mormente pelo fato de que tal contratação se deu de forma particular, não participando a parte ré do ajuste celebrado, além do fato de que a contratação de advogado particular é de responsabilidade daquele que o contratou, não sendo possível o acolhimento de pretensão de ressarcimento pelos valores pagos a este título formulada contra a parte contrária (TJSP; Apelação nº 1018386-97.2018.8.26.0562; Rel. Paulo Ayrosa; 31ª Câmara de Direito Privado; j. em 07/05/2019).
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização por dano material e moral. Culpa do motorista pela ocorrência do evento danoso. Preposto. Incontroversa. Questão. Já decidida em âmbito criminal. Legitimidade passiva do contratante do serviço de transporte. Prestação de serviços terceirizados. Má escolha daquele que lhe presta serviços. Denunciação da lide afastada. Direito de regresso em ação própria. Pensão mensal por morte. Presunção da dependência econômica da autora, viúva da vítima. Pensionamento arbitrado com base nos rendimentos auferidos pelo falecido que deve levar em consideração a expectativa média de vida do brasileiro. Precedentes. Dano moral. Ocorrência. Falecimento de ente querido, de forma abrupta, em decorrência de acidente grave. Quantum indenizatório. Valor mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Funções ressarcitória e punitiva da indenização. Recurso das autoras provido em parte e improvido o recurso da ré (TJSP; Apelação nº 0000976-06.2010.8.26.0374; Rel. Alfredo Attié; 26ª Câmara de Direito Privado; j. em 23/03/2017) (realce não original).
Desta forma, se o acidente é decorrente de culpa do motorista escolhido pela empresa tomadora dos serviços, como já salientado, a inexistência de contrato típico de trabalho é irrelevante, pois, uma vez demonstrada a prestação de serviço em seu favor é o suficiente para fins de responsabilidade civil.
Logo, será responsável pelos danos causados pelo condutor, na medida em que responde objetivamente pelo risco de sua atividade, conforme os artigos 927, parágrafo único, e 932, III, do Código Civil.