O QUE É CIBERSTALKING? TIPOS DE COMPORTAMENTO E NORMAS PARA APLICAÇÃO PENAL

Ciberstalking ou stalking, sigla conhecida na língua brasileira como “perseguidor sintomático” que possuí padrões de comportamentos intimidadores ou ameaçadores. Entre tais se incluem seguir uma pessoa, aparecer em sua casa ou local de trabalho, fazer ligações telefônicas, deixar mensagens, objetos ou presentes, mandar correspondências (inclusive eletrônica) ou mesmo praticar atos de vandalismo contra os bens de alguém.

São condutas direcionadas com o intuito de atormentar, incomodar, amedrontar, acossar, ou colocar uma pessoa em situação vexatória ou constrangedora com o intuito de causar-lhe danos físicos ou psíquicos. Ocasionalmente pode levar a vítima a sofrer lesões corporais ou mesmo à morte.

Segundo pesquisas, grande parte dos “stalkers” são homens, sendo a maioria das vítimas mulheres. Embora a perseguição a estranhos também ocorra, é mais comum se dar entre agressor e vítima que se conheçam. Frequentemente, ambos mantém ou mantiveram um relacionamento, e os atos de perseguição se iniciam quando a mulher abandona ou tenta abandonar o parceiro, mas, atualmente, também tem sido cada vez mais comum, a perseguição de mulheres contra ex-parceiros.

Muitos casos também envolvem vítimas que efetivamente não conhecem seus agressores. Trata-se do perseguidor por proximidade, que pode ser um vizinho, um colega de trabalho ou de turma, ou qualquer pessoa com quem a vítima tenha tido um contato breve.

A perseguição é uma forma de violência, praticada inclusive no ambiente doméstico, na qual o agressor invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, com o desiderato de intimidá-la ou coagi-la. Com isso, vai ganhando poder psicológico sobre ela, como se controlasse os seus movimentos.

O padrão de comportamentos do agressor possui determinadas peculiaridades, das quais se destacam a invasão de privacidade da vítima, a repetição de atos, o dano à integridade psicológica e emocional do sujeito passivo, a lesão à sua reputação, a alteração de seu modo de vida e a restrição à sua liberdade de locomoção.

Atualmente, o incremento do uso da tecnologia na sociedade tem criado mais oportunidades para os perseguidores rastrearem suas vítimas. O “ciberstalking” e o monitoramento eletrônico são as formas mais utilizadas.

O “ciberstalking” pode se dar de várias maneiras, como o envio de correspondência eletrônica com conteúdo ameaçador ou obsceno, o envio de lixo eletrônico (“spamming”), a ameaça ou intimidação em conversas em linha (abuso verbal “on line”), deixar mensagens impróprias em quadros ou listas de participantes, enviar vírus eletrônicos, correspondências eletrônicas não solicitadas, rastrear o computador de outra pessoa e as suas atividades na Internet, ou mesmo furtar sua identidade eletrônica.

As estatísticas apontam o expressivo crescimento do número de casos de perseguição em diversos países, sendo que muitos deles já adotaram medidas legislativas tendentes a criminalizar e reprimir tal prática, mormente em resposta às recomendações exaradas pela Organização das Nações Unidas com tal fim.

No particular, a legislação penal brasileira não contempla especificamente o crime de perseguição, mas via de regra são aplicadas a Lei Maria da Penha onde prevê casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo que parte da jurisprudência e da doutrina, em uma interpretação sistemática, acredita ser possível a aplicação da referida lei aos homens, como Sanches (2012) e Zeger (2013). Outra parte defende a aplicação somente às mulheres, como Bianchini (2012), Cabette (2012), Nascimento (2013) e Cavalcanti (2012), devido ao contexto e às finalidades para as quais a lei foi criada, não havendo ainda um consenso sobre essa matéria.

Nesta esteira, o art. 7º da Lei Maria da Penha prevê, em seus incisos, algumas das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Apesar de não previsto explicitamente, o stalking é uma forma de violência passível de ser enquadrada nessa lei. De acordo com Pires (2011, p. 51), “há manifestações de violência contra a mulher as mais variadas possíveis, a exemplo da prática conhecida por stalking, que pode não constituir de forma precisa qualquer infração penal, mas configura uma ou algumas das modalidades de violência elencadas no art. 7º da Lei Maria da Penha, dentre outras”.

As formas de violência elencadas no art. 7º da Lei Maria da Penha são: I – violência física; II – violência psicológica; II – violência sexual; IV – violência patrimonial; V – violência moral.

A violência física é qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da vítima, como a contravenção de vias de fato (art. 21 da Lei das Contravenções Penais), contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65 da Lei das Contravenções), crimes de constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, no caso de ofensa à saúde mental (arts. 146, 147 e crimes de lesão corporal e de homicídio arts. 129 e 121 do Código Penal, respectivamente),

Existem ainda algumas condutas mais graves como:

  1. a) violência sexual que consiste em no ato de constranger a vítima presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Exemplos de crimes associados a esse tipo de violência são os de estupro e estupro de vulnerável (arts. 213 e 217-A, respectivamente)
  2. b) violência patrimonial é cometida através de qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total dos objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da vítima, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Exemplos desse tipo de violência são os crimes de furto e dano (arts. 155 e 163 do Código Penal, respectivamente).
  3. c) violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Esses crimes contra a honra são previstos, respectivamente, nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal. Assim como as ameaças, os crimes contra a honra também são muito comuns em casos de stalking entre ex-parceiros.

Vale dizer que este tipo de comportamento trata-se de um transtorno psicológico no qual uma pessoa acredita ser amada por outra que tem uma posição social mais elevada ou que, de alguma maneira, lhe parece inatingível.

“O rejeitado vem do contexto de ruptura relacional, usualmente erótico-afetiva, mas também familiar ou de amizade. As motivações desse tipo são reconciliação ou retaliação, que se podem apresentar de forma ambivalente, alternando desejo de reatar o relacionamento e ira. É o tipo que se utiliza da maior variedade de práticas persecutórias e emprega todos os métodos de intrusão e assédio. Vale-se de ameaças em mais de 70% dos casos e escalona para agressão em mais de 50% deles. Em classificações de outros autores, podem ser denominados como obsessivos simples, escanteados ou ex-parceiros. Mas, de toda forma, são os tipos mais comuns, que representam a maioria absoluta dos casos de stalking identificados e nos quais, em regra, incluem-se os stalkers em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O rancoroso surge do sentimento de sentir-se maltratado, injustiçado ou humilhado. E a vítima pode ser completa estranha ou mera conhecida a quem ele atribui o distrato. A motivação inicial costuma ser vingança, posteriormente mantida pela sensação de controle que obtém em incutir medo na vítima. Pode também demonstrar ressentimento em relação à empresa, à autoridade ou ao sistema – forças poderosas e opressoras contra as quais acredita estar reagindo. Em classificações diversas, podem ser denominados como stalkers políticos ou de pauta específica.

O carente busca intimidade, surge de contexto de solidão e falta de autoconfiança. A vítima costuma ser estranha ou mera conhecida com quem o stalker deseja formar vínculo. É comum que sofra de transtorno delirante de erotomania e acredite estar sendo correspondido. Nessa categoria, encontram se aqueles que, em classificações propostas por outros autores, podem ser denominados como de fixação delusória, assediadores de celebridades ou erotomaníacos.

O conquistador incompetente é aquele que aparece em contexto de solidão ou lascívia, com foco em vítima estranha ou mera conhecida. Diferencia-se daquele carente de intimidade porque sua motivação não é o estabelecimento de vínculo amoroso e, sim, encontro passageiro ou relação sexual. Costuma assediar por curto período de tempo e quando o comportamento é mantido isso se dá por cegueira ou indiferença ao incômodo causado.

O predatório surge no contexto de transtorno de preferência sexual (perversão). A motivação costuma ser a gratificação sexual, muitas vezes pelo simples voyeurismo, mas geralmente escalona para estupro, servindo o stalking como instrumento de preparação ou prelúdio para o ataque. O stalker dessa natureza tem prazer na observação sub-reptícia, diferentemente do rancoroso que deseja impor desconforto e medo, o predador muitas vezes não tem qualquer interesse em perturbar a vítima ou alertá-la. Em outras classificações aparece como sádico.”

Resta claro que são muitas as formas de assédio insidioso. As mulheres são as maiores vítimas, mas também, como cediço não é incomum atualmente não é incomum a prática de assédio de mulheres contra homens, e de homens que assediam outros homens.

Seja qual for o perfil do agente (rejeitado, rancoroso, carente de intimidade, conquistador incompetente ou predador), o importante é que protejamos a vítima, mulher ou homem. Hoje, mesmo praticando ações deploráveis, o stalker não vem sendo responsabilizado quando comete tais atos contra suas vítimas.

A questão da criminalização do delito de assédio e perseguição insidiosos foi debatida recentemente no X Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), realizado no estado de Pernambuco, na cidade de Recife, entre os dias 12 e 15 de novembro de 2018, tendo sido incluída como prioridade na Carta de Recife. Por meio dessa Carta, o Plenário do FONAVID se comprometeu trabalhar pela tipificação da conduta delituosa.

Desta forma nós operadores do Direito devemos estar mais atentos haja vista que diante da facilidade da tecnologia, independentemente do gênero esses tipos de comportamentos têm sido cada vez mais frequentes em nosso ordenamento jurídico

Autor: Enderson Blanco advogado criminalista formado em direito pela Universidade de Guarulhos, é pós-graduado em direito processual penal pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas, em Direito Penal Econômico e Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra em Portugal, especialização em Direito Penal Econômico pela FGV.

Fonte:

  1. Ana Lara Camargo de Castro é Promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul desde 1997. Titular de Promotoria Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em Campo Grande, desde novembro de 2006. Atualmente, Assessora Especial do Procurador-Geral de Justiça e Membro Auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público. Master of Laws, com Honras, em Criminal Law, pela State University of New York. Coautora dos livros ‘Exposição Pornográfica: Da Pornografia de Vingança ao Lucro’; ‘Stalking e Cyberstalking: Obsessão, Internet, Amedrontamento’; e ‘Perversão, Pornografia e Sexualidade: Reflexos no Direito Criminal Informático. https://www.advogadocriminalemsp.com.br/perfil/
  2. CAMARGO DE CASTRO, Ana Lara. Stalking e Cyberstalking: Obsessão, Internet, Amedrontamento’, publicado em 2017, em coautoria com o Professor Doutor Spencer Toth Sydow, pela Editora D´Plácido. Disponível em: https://www.livrariadplacido.com.br/stalking-e-cyberstalking-obsess-o-internet-amedrontamento.html
  3. Tribunal da Relação do Porto. Crime de violência doméstica, prova documental, SMS (short message service). Processo n.º 956/10.5PJPRT.P1. Relator desembargador Moreira Ramos. 08 de outubro de 2012.

Leave A Comment