A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais de R$ 250 mil fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) contra a Associação Brasileira de Combate à Falsificação (ABCF) em virtude da divulgação de informações sobre suposta produção e venda de bebidas falsificadas pela Indústria Nacional de Bebidas (Inab). A decisão foi unânime.
De acordo com a Inab, a associação apresentou contra ela notícia-crime devido à suposta falsificação de chopes de marcas pertencentes à Ambev. Após diligência policial em um dos locais de distribuição, um membro da ABCF e uma equipe de televisão teriam retornado ao local e forçado a entrada na distribuidora para produzir, sem autorização, imagens de barris gravados com a marca Ambev.
No pedido de indenização, a Inab alegou que é prática comum no mercado a utilização de barris comprados de outras empresas, o que não implica falsificação das bebidas. Por isso, a indústria alegou que a divulgação de matérias jornalísticas sobre o assunto causou-lhe graves prejuízos, tanto materiais como morais.
Em primeira instância, o juiz condenou a ABCF ao pagamento de R$ 350 mil por danos morais, valor que foi reduzido para R$ 250 mil pelo TJPR.
Por meio de recurso especial, a ABCF alegou ilegitimidade para responder à ação, já que ela não produziu as matérias jornalísticas que, segundo o tribunal paranaense, causaram os danos à imagem da Inab. A associação também questionou a obrigação de indenizar e os valores estabelecidos em segunda instância.
Valor proporcional
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, o relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, destacou que o TJPR entendeu que a associação não suscitou a questão no momento oportuno, o que inviabiliza a discussão da matéria em virtude da preclusão.
No tocante à indenização, o ministro ressaltou que o TJPR reconheceu o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, imputando à ABCF a obrigação de reparar o prejuízo causado à Inab. Moura Ribeiro também lembrou que, ao fixar a indenização, a corte paranaense considerou adequadamente elementos como a extensão dos prejuízos e a proporcionalidade do valor de reparação.
“Nesse contexto, para alterar a conclusão da corte local, seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ”, concluiu o ministro ao manter a condenação da associação.