A 1ª Turma Cível do TJ/DF manteve condenação ao Google de pagamento de danos morais à Associação Nova Acrópole, por não retirar do ar blog que hospedava e cuja conteúdo foi considerado ofensivo à imagem da autora.
A associação narrou que o blog lhe atribuiu a prática de crimes, com comparação a seitas e para-militarismo, que o conteúdo das publicações tem incitado ódio contra à autora, além de causar danos à sua imagem. A autora alegou que notificou o Google, solicitando a remoção do mencionado blog, mas que o Google respondeu que não vislumbrou ilegalidade no conteúdo da página.
A sentença da 21ª vara Cível de Brasília fixou condenação ao Google de pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil, e manteve liminar que determinou que a ré retirasse o referido blog de seu ambiente de internet, e que fornecesse ao autor os dados cadastrais do usuário criador do blog.
Responsabilização
No recurso, o Google alegou que segundo os parâmetros que estabeleceu mundialmente para verificar abuso de direito, o teor das opiniões divulgadas no blog em referência não se revelou ofensivo, eis que apenas veiculou opinião crítica contrária aos interesses da instituição autora, cuja atividade envolve interesse público, sujeita, portanto, a críticas.
O provedor defendeu no caso a impossibilidade e a vedação legal para agir como censor e sustenta que o tema tratado possui conteúdo “demasiadamente sensível e subjetivo”, necessitando da avaliação do Poder Judiciário para a remoção do conteúdo.
Mas para a desembargadora Simone Lucindo, houve excesso, caracterizado no fato de o agente divulgar conteúdo com contexto ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, desprovido de respaldo probatório.
“Constitui ofensa à filosofia sob a qual a autora desenvolve suas atividades, ver-se nominada no blog como “seita acropole,” que, nos termos da irresignação autoral, traz já no título uma ofensa discriminatória e pejorativa (seita, do latim sectare = separação).”
Assim, considerou correta a sentença que reconheceu violação aos direitos de personalidade da entidade autora que, nos termos do seu Estatuto, “desenvolve atividades diametralmente contrárias à imputação que lhe é feita nos posts, o que não se qualifica como mero aborrecimento”.
Ela destacou no acórdão que, conforme jurisprudência do STJ, o provedor da internet que exerce atividade de hospedagem de blogs não tem obrigação de vigilância prévia do conteúdo produzido e introduzido pelos usuários, porém cabe a sua responsabilização quando, notificada pelo ofendido acerca do conteúdo abusivo e difamatório publicado, opta por não retirá-lo da rede.
“A divulgação da opinião em blog hospedado em provedor de internet, pode agredir direitos fundamentais, quando verificado que o conteúdo veiculado possui teor ofensivo, injurioso, calunioso ou difamatório, com aptidão para causar grave lesão ao ofendido.”
Assim, por entender caracterizado o direito da ofendida de reclamar a exclusão do conteúdo considerado impróprio e ofensivo, e, tendo em conta que o Google não atendeu ao pedido extrajudicial de sua exclusão, manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil do réu e condenou-o a compensar os danos morais sofridos pela autora. Esta, por sua vez, também pretendia a exclusão de blogs em domínios estrangeiros, o que foi rejeitado pelo TJ/DF.
Fonte: Migalhas