Com base na súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, a 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um banco a indenizar uma cliente que foi cobrada por contrato de empréstimo não reconhecido por ela.
Perícia anexada aos autos constatou que a assinatura foi falsificada no contrato – o que não afasta a culpa do banco, segundo o relator, desembargador Walter Barone. “O agir de terceiro fraudador não afasta o nexo de causalidade, pois os danos causados ao lesado advêm diretamente do incremento do risco criado pela lucrativa atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, cuidando-se, em verdade, de um fortuito interno à prestação de serviços”, afirmou.
Para o relator, também não há que se falar em excludente de responsabilidade, pois não houve culpa exclusiva da vítima, mas sim falha na prestação de serviços: “A atuação de falsários é prática previsível e a parte ré, que aufere lucros com sua atividade, deve necessariamente empreender esforços para evitar que a prestação de seus serviços cause danos ao seu cliente, como ocorreu ‘in casu’, não se configurando hipótese de excludente de responsabilidade”.
Diante disso, a Câmara entendeu que a falha na prestação dos serviços por parte do banco gerou prejuízos à cliente de ordem material e moral. “Os danos morais ficaram caracterizados, sendo devida a respectiva indenização, já que a parte autora sofreu descontos indevidos de seu benefício previdenciário”, concluiu Barone. O banco deve devolver os valores descontados indevidamente da cliente, além de pagar indenização de R$ 5 mil.