A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que determinou, em ação de rescisão contratual, que duas construtoras se abstenham de inscrever o nome dos autores no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, e suspendam a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com os autos, os autores ajuizaram ação a fim de rescindir o contrato firmado para a aquisição de imóvel, e obter restituição do preço pago até então. O juízo de primeira instância concedeu antecipação da tutela para suspender a cobrança das parcelas vencidas e a vencer.
“Cumpre conceder a antecipação de tutela desde que, presente prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, o julgador se convença da verossimilhança da alegação, verificado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado abuso de direito”
Contra essa decisão, as construtoras interpuseram agravo, alegando que as cobranças decorrem de obrigação contratualmente assumida pelos autores, sendo legítima a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, em caso de inadimplência.
Em análise do recurso, o relator, desembargador J.B. Paula Lima, observou que, estando demonstrado o desejo dos autores de rescindir o contrato, “não há que falar em continuidade do pagamento das prestações acordadas”.
“Com o deslinde do feito, restará a devolução do crédito dos agravados, ainda que autorizada retenção de parte daquilo que efetivamente pagaram, tampouco em publicidade do débito em decorrência do não pagamento. Não pode o Juízo obrigar alguém a contratar, ou a permanecer vinculado a contrato, e é isto que, em última análise, desejam as agravantes.”
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