O veículo colidiu com a traseira de um caminhão e o airbag que deveria abrir não abriu. A motorista fraturou o nariz, sofreu cortes profundos nos braços e ficou com cicatrizes permanentes no rosto e nas mãos. O acidente aconteceu na BR-282, no oeste catarinense, em agosto de 2012, época em que a vítima era prefeita.
Ela acionou a Justiça contra a fabricante do veículo, uma empresa japonesa, e contra a concessionária local, onde ela o adquiriu. A juíza de 1º grau condenou a fabricante ao pagamento de R$ 35 mil pelo dano moral e R$ 15 mil pelo dano estético. A responsabilidade da concessionária foi fixada de forma subsidiária. Ou seja, no cumprimento da sentença deveriam ser executados os bens da multinacional, mas, na impossibilidade de quitar a dívida, a execução passaria a ser dirigida à empresa comerciante.
A fabricante recorreu com o argumento de que a culpa não era dela, mas exclusivamente da proprietária do carro, que não manteve distância segura do caminhão, não fez as revisões devidas e não arrumou o problema do airbag, mesmo alertada pela concessionária. O desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos, relator da apelação, iniciou o voto ao lembrar o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor: o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção e montagem de seus produtos, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Para o desembargador, é inconteste que houve uma falha no sistema de segurança da caminhonete, uma vez que diante de freada brusca da condutora apenas o airbag do passageiro foi acionado. Segundo ele, não há nenhuma prova nos autos de que a vítima tenha sido informada da necessidade de trocar a peça – como sustentou a concessionária – e de que ela tenha ignorado o aviso. Aliás, ressaltou o relator, logo depois do acidente a empresa japonesa promoveu uma campanha preventiva para alertar outros consumidores, deste mesmo modelo de carro, de possíveis falhas numa das engrenagens do airbag.
Com isso, Hélio David Vieira Figueira dos Santos manteve a condenação pelos danos morais e pelos danos estéticos, com os valores devidamente corrigidos com juros e correção monetária. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira.