O odômetro é um instrumento constante dos painéis dos veículos, cuja finalidade é registrar o número de quilômetros rodados, informação que permite uma previsão do desgaste do mesmo, devido ao uso.
Infelizmente, no intuito de mascarar a quilometragem rodada, para efetuar a venda de um automóvel, algumas pessoas acabam por adulterar o odômetro, para diminuir seus registros, uma prática conhecida como “voltar a quilometragem”, muito comum no mercado de veículos usados, mas que é prevista como crime, tanto pelo Código Penal, quanto pela Lei n. 8.137/1990.
No caso da violação ter sido cometida por uma agência de veículos, o dono ou representante da empresa pode responder por crime contra as relações de consumo, na modalidade: venda de mercadoria imprópria para o consumo, descrito no artigo 7º, IX, da lei 8.137/90, com previsão de pena de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, que assim dispõe:
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
…
IX – vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena – detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
Também é possível o enquadramento do delito na forma do art. 175 do CP, que diz:
Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I – vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.
Aqui me parece o seguinte: o crime da 8137 é induzir a erro o consumidor e é crime formal. Esse do Artigo 175 tem mais cara de crime material, portanto, pode variar de acordo com as circunstâncias do caso.
Já para o proprietário que altera o odômetro e realiza a venda diretamente ao comprador, a conduta pode ser enquadrada no crime de estelionato, descrito no artigo 171 do Código Penal, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, que assim dispõe:
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.