Direito Consumidor

SEM A MÁ-FÉ NA ADULTERAÇÃO DE AUTOMÓVEL ADQUIRENTE PODERÁ REGULARIZÁ-LO

O consumidor flagrado com veículo que apresenta determinados sinais de identificação adulterados, mas que comprova tê-lo adquirido de boa-fé, poderá promover a regularização e evitar o seu perdimento em favor dos órgãos de trânsito.

Este foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, para reformar sentença de comarca do sul do Estado que havia determinado a apreensão e alienação do bem móvel na forma de sucata ou reciclagem.

A camionete 4 X 4 do autor da ação foi comercializada por uma revenda que, segundo o Ministério Público, promovia a aquisição de veículos sinistrados para montagem e remontagem com peças de outros carros objetos de furtos e roubos.

A perícia, neste caso, constatou que boa parte do veículo tinha sinais originais, porém detectou irregularidades em três itens: plaqueta de carroceria, plaqueta de identificação e selos de identificação.

Segundo o desembargador Boller, a legislação admite que estes marcos sejam substituídos, desde que com o aval da autoridade de trânsito e fornecimento pelo fabricante do veículo.

Além do mais, destacou o relator, recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre o assunto e disse que a adulteração de veículo, sem prova de autoria, possibilita ao adquirente de boa-fé promover sua regularização.

Ora, em momento algum o (autor) refutou que a carroceria do automotor seja oriunda de receptação, tendo apenas alegado sua boa-fé. E, de outro prisma, o Ministério Público não comprovou a pretextada má-fé do insurgente, concluiu Boller. A decisão foi unânime 

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