“Não há que se falar na existência de mero dissabor e ‘indústria do dano moral’ ante a evidente falha na prestação do serviço.” Com esse entendimento, o juiz auxiliar Milton Delgado Soares, da da 20ª vara Cível do TJ/RJ, condenou o banco a indenizar, por dano moral, um consumidor vítima de fraude em boleto.
O consumidor alegou que possui cartão de crédito administrado pela instituição desde 96 e, como de costume, realiza o pagamento de faturas enviadas ao seu endereço comercial. Desta forma, em novembro 2016, recebeu fatura no valor de R$ 44 mil, e efetuou seu pagamento. Dias após, foi informado de que a fatura estava em aberto.
Após buscar orientação no banco, foi orientado a registrar boletim de ocorrência. Mesmo assim, o problema não foi solucionado e o autor foi obrigado a efetuar o pagamento parcial da fatura de dezembro acrescida de multa e encargos, além de ter uma compra recusada. Assim, pleiteou a restituição do valor em dobro da cobrança indevida, além de indenização por danos morais.
Em resposta, o banco apontou que, posteriormente, providenciou a devolução dos valores. Alegou, ainda, que os clientes devem estar atentos aos dados do boleto e que não praticou ato ilícito, não podendo ser responsabilizado.
Para o magistrado, no entanto, ficou demonstrado que o autor fez diversos contatos com o banco, sem êxito, além de ter recebido tratamento inadequado pela instituição. Outrossim, o banco demorou mais de três meses para promover o estorno dos valores, causando prejuízos, ficando demonstrada a falha na prestação de serviço.
“Não deve prevalecer a tese de que existe a excludente do nexo causal fato de terceiro, uma vez que a emissão do boleto e a compensação do cheque, descontado na conta do autor e a não constatação da fraude são atos praticados pelos próprios prepostos do réu, que não agiram com a cautela que deles é esperada.”
A sentença ainda destaca que a possibilidade de utilização de documentos falsos por terceiro, em sede de relação de consumo, não é suficiente para eximir a responsabilidade da ré, “devendo a mesma arcar com os riscos de sua atividade”.
A indenização foi fixada em R$ 4 mil. O dano material foi julgado extinto, visto que o réu realizou os estornos devidos.