A 5ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP absolveu um acusado por tráfico de drogas por causa de erro em arquivo de áudio gravado em audiência.
O réu foi condenado em 1º grau a um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto. Contra a sentença, foram interpostos recursos, sendo que a acusação pediu a fixação de regime prisional fechado, enquanto a defesa pediu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para delito previsto na lei de drogas.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela decretação da nulidade dos atos posteriores à audiência de instrução, debates e julgamento para que ela fosse realizada novamente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Tristão Ribeiro, considerou que como bem apontado pela Procuradoria, “a audiência de instrução e julgamento foi realizada, sem, contudo, ser captado o áudio dos depoimentos das testemunhas, do interrogatório do réu e das alegações finais do Parquet”.
Absolvição do Acusado
O magistrado salientou que o vício foi confirmado pelo juízo de origem que encaminhou ao relator cópias de segurança do arquivo da gravação igualmente desprovidas de registro de áudio.
O relator pontuou que, uma vez inviabilizada a análise da prova oral produzida em juízo e, diante da vedação do artigo 155, do CPP, não pode o Tribunal decretar a nulidade do processo, de ofício, em virtude de a súmula 160 do STF dispor que “é nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvado os casos de recurso de ofício”.
Diante da impossibilidade, o magistrado entendeu que não resta alternativa senão a absolvição do réu. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso da defesa para absolver o réu, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, prejudicado o exame do reclamo ministerial. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.