A execução provisória da pena a partir de decisão condenatória de segunda instância fere a Constituição por antecipar a culpa do réu. O entendimento foi utilizado novamente pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, desta vez para suspender cautelarmente a aplicação de sanções restritivas de direito a um homem condenado por descaminho pela Justiça Federal em São Paulo.
O vice-decano lembra na decisão que o artigo 5º da Constituição diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ele falou também que, apesar de o Plenário do Supremo já ter se manifestado a favor da execução provisória, por maioria de votos, a decisão não é vinculante. “É impossível devolver a liberdade perdida ao cidadão”, diz.
O ministro repetiu na decisão, do dia 13, argumentos utilizados em outro despacho, de maio deste ano, em que afastou a execução provisória e falou em “resistência democrática” e “observância de princípios”.
O caso chegou ao STF porque a defesa do réu alega falta de fundamentação da decisão da vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinando o início da execução provisória da pena, aludindo ao entendimento firmado pelo Supremo. Na apelação, a 5ª Turma do TRF-3 fixou a sanção em 1 ano e 2 meses de reclusão. Tramita no Superior Tribunal de Justiça um HC pendente de análise definitiva. O relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, indeferiu a liminar.