O dano constitui um elemento essencial da responsabilidade civil, não se concebendo, diante dos artigos 186 e 927, “caput” do Código Civil vigente, uma indenização sem perda patrimonial ou extrapatrimonial efetiva, dado seu caráter primário de ressarcimento, com a recomposição da situação do lesado.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido do Flamengo por indenização por danos morais e materiais de uma empresa que importou mais de 200 quilos de produtos falsificados com a marca do clube. A carga foi apreendida pela Receita Federal assim que chegou ao país pelo Aeroporto de Guarulhos.
“As mercadorias, porém, não chegaram a ingressar no mercado nacional, em razão da retenção pela fiscalização aduaneira, ficando retidas no Aeroporto Internacional de Guarulhos, além de não terem sido encontradas mercadorias no estabelecimento comercial da requerida, de forma que não houve efetivo prejuízo ao autor”, disse o relator, desembargador Fortes Barbosa.
Diante do exame do conjunto probatório, o relator falou em “certeza efetiva quanto à prática de ato de violação da propriedade industrial de titularidade do autor, mas sem as consequências propostas”. No entendimento de Barbosa, como os produtos falsificados não foram comercializados, não houve prejuízo ao Flamengo que justifique a indenização por danos morais e materiais.
“Não se pode cogitar de dano presumido e derivado de uma potencial comercialização, que não chegou a concretizar-se devido à retenção das mercadorias, inexistente a disponibilização das mercadorias apreendidas ao mercado de consumo, somando-se nada ter sido encontrado com utilização indevida de marca de titularidade do autor no estabelecimento da requerida”, completou o desembargador.
Barbosa afirmou não haver dúvida de que a mercadoria apreendida foi fabricada de maneira clandestina, sem a autorização adequada, porém, “a prática ilícita não produziu nenhuma consequência prática efetiva sob o ponto de vista mercadológico, obstada a distribuição e comercialização dos produtos apreendidos pelas autoridades alfandegárias, as quais atuaram preventivamente e impediram que danos fossem produzidos”.
Por fim, o relator conclui não ser possível converter uma indenização numa multa e impor uma pena civil sem previsão legal específica antecedente, “o que não é concebível e não se coaduna com as regras atinentes à disciplina da responsabilidade civil”. “Não foi produzido dano algum e, portanto, não há ressarcimento para ser feito”, disse.