Direito Cível

PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO E CONDUTOR ALCOOLIZADO SÃO CONDENADOS SOLIDARIAMENTE POR ACIDENTE COM MORTE

A 33ª câmara de Direito Privado manteve sentença do TJ/SP que condenou motorista e dona do veículo a indenizarem, por danos morais e materiais, a família de dois jovens que morreram após atropelamento. Na ocasião do acidente, o motorista estava embriagado e com o direito de dirigir suspenso.

Consta na inicial que, em 2017, o jovem retornava para casa de bicicleta acompanhado de um amigo quando foram atropelados pelo veículo dirigido pelo réu e segurado pela mãe, corré no processo. Os dois jovens morreram após serem atropelados, fato que fez com que a família acionassem a Justiça; com base em informações do inquérito policial instaurado para investigar o fato, os autores afirmaram que o réu, no momento do atropelamento, estava embriagado, conduzindo o veículo em alta velocidade e que, ao perceber o ocorrido, fugiu do local.

O juízo de 1º grau analisou o boletim de ocorrência e concluiu que o condutor do veículo estava totalmente impossibilitado de conduzir o carro devido à embriaguez e o direito de dirigir suspenso. Para a magistrada, não restaram dúvidas sobre a responsabilidade do réu no atropelamento e “além de tudo, tentou evadir-se do local, não se importando com a gravidade dos ferimentos das vítimas”. Assim, em 1ª instância, os réus foram condenados por danos materiais no valor de R$ 2.441,87 e por danos morais fixados em R$ 300 mil.

Os réus apelaram pedindo a anulação da sentença; a mãe do réu, que foi condenada solidariamente por ser dona do veículo, alegou que não tinha controle sobre os atos do causador do acidente e que, por isso, não poderia ser condenada.

Ao analisar o recurso, o desembargador Sá Moreira De Oliveira, relator, considerou depoimentos de testemunham que atestaram a culpa do réu no acidente, laudos e perícias policiais no mesmo sentido para concluir que o quadro probatório demostra a culpa do réu, assim como o nexo de causalidade.

“Diante de tais circunstâncias, reputo razoável a indenização fixada, suficiente para indenizar pelos constrangimentos sofridos os apelados e desestimular os apelantes a praticarem conduta semelhante.” Com este entendimento, a 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu negar provimento ao recurso dos réus e manter a sentença.

Leave A Comment