Direito Consumidor

HIPERMERCADO É CONDENADO A INDENIZAR CLIENTE POR VENDA DE IPHONE FALSIFICADO

A juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Hipermercado Extra a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.500 a cliente que descobriu ter comprado iPhone falsificado em uma das lojas da rede. O consumidor chegou a realizar a troca por outro aparelho, que descobriu também ser falsificado.

O cliente entrou com uma ação de indenização por danos materiais e morais contra a Cia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra), narrando que em novembro de 2016 comprou em uma loja da rede um iPhone 6 pelo valor de R$ 2 mil, mais pagamento de garantia no valor de R$ 452. Ele havia sido informado que o aparelho não tinha mais em estoque, apenas o do mostruário, e ele aceitou o celular oferecido.

Ao chegar em casa, porém, quando foi testar o celular notou que não abria o aplicativo iCloud (oficial da empresa que fabrica o aparelho) e ao conetar o iPhone em seu computador abriu uma pasta de arquivos que não reconheceu, fazendo com que desconfiasse que se tratava de um aparelho falsificado. Ele levou o celular a uma assistência autorizada Apple e foi verificado que o iPhone, de fato, era falso.

O autor então conta que, indignado, retornou à loja com o laudo da assistência autorizada e com o aparelho, e o Extra ofereceu a troca do celular por um iPhone 6S, de configuração melhor, e o cliente aceitou. No entanto, ao realizar testes dentro da loja viu que este novo aparelho também era falsificado.

O cliente então solicitou um aparelho que não fosse de mostruário e a empresa lhe ofereceu um iPhone 6S Plus, sem cobrar valor adicional. Ele disse ainda que a loja o fez assinar um recibo de restituição de R$ 452, referentes ao pagamento da garantia estendida, porém afirmou que não recebeu este valor, pois a loja justificou que foi abatido como desconto na aquisição do iPhone 6S Plus.

Ele pediu à Justiça que o Hipermercado Extra fosse condenado a pagar indenização por dano material no valor de R$ 452,00 (valor da garantia) e por dano moral no valor de R$ 34.748,00. 

A juíza citou que, em contestação a empresa apenas defendeu a inexistência de danos morais, não requerendo a realização de qualquer prova. Ela considerou que o autor apresentou prova documental suficiente para corroborar suas alegações, no entanto, não concordou com o pedido de indenização por dano material.

“Em relação aos danos materiais, observo que não assiste razão ao autor, uma vez que, o valor pago de R$ 452,00, foi, da mesma forma, descontado no aparelho trocado. Considerando que recebeu o aparelho superior e pagou os mesmo valores”.

Já sobre os danos morais ela deferiu parcialmente o pedido do autor, condenando a empresa ao pagamento de R$ 4.500 pelos transtornos causados.

“Além da frustração de adquirir um celular de alto custo em uma loja conhecida, que se revelou um produto falsificado, teve que desperdiçar o seu tempo para resolver um problema causado pela requeridas, que efetuaram a venda de produto falsificado, que continha adulterações e deixaram de prontamente efetuar a troca do mesmo ou o cancelamento da venda, obrigando o consumidor a efetuar diversas reclamações e trocas. Tudo isso caracteriza dano moral indenizável”.

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