Um inquilino que deixou de regularizar os documentos antes da entrega do imóvel comercial à dona teve seu pedido de indenização por danos materiais negado pela Justiça. A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Betim, levando em conta cláusula contratual que dispensa o locador desse encargo.
De acordo com o inquilino, o empreendimento seria uma loja de vendas de roupas. Ele argumentou que, em se tratando de prédio de uso coletivo, a proprietária tinha o dever de garantir a adequação do espaço para a instalação de seu comércio. Porém, ele devolveu o imóvel com pendências na licença de funcionamento e no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).
O juiz Robert Lopes de Almeida, da 5ª Vara Cível de Betim, considerou que a não regularização dos documentos pelo dono não isentam aquele que aluga da responsabilidade de providenciar a documentação necessária para a realização de suas atividades no espaço, ou seja, obter o alvará de licença e funcionamento.
O responsável pelo aluguel recorreu ao TJMG, argumentando que era obrigação da dona fornecer a propriedade em condições de uso comercial, com documentos como o AVCB e as exigências municipais e autorizações para o funcionamento em dia.
Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, está explícita no contrato de locação cláusula que isenta o locador da responsabilidade pela obtenção de alvará e licença.
Assim, o comerciante, antes de alugar, tem a obrigação de verificar previamente as condições gerais do imóvel, no que diz respeito à regularização perante os órgãos públicos.
No entendimento do magistrado, a pessoa que deseja alugar o espaço pode ser responsabilizada pela expedição de alvará para a instalação da loja, sendo assim, é indevida a pretensão de receber indenização.
Os desembargadores Aparecida Grossi e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com o relator.