Direito Cível

STJ DETERMINA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A EX-DEPUTADO POR CONTEÚDO OFENSIVO EM REPORTAGEM

A 3ª turma do STJ, por decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso do ex-deputado Federal Ricardo Zarattini para ser indenizado por publicação ofensiva em que foi apontado como autor do atentado ao Aeroporto de Guararapes (Recife/PE), na década de 1960. No atentado, morreram o jornalista e secretário do governo Edson Régis de Carvalho e o vice-almirante reformado Nelson Gomes Fernandes, e 14 pessoas ficam feridas.

O jornal publicou entrevista concedida pelo advogado Wandekolk Wanderley em que afirma em determinado trecho: “Depois as investigações chegaram a uma fabriqueta de explosivos no bairro de Afogados, pertencente a Zarattini. De outra parte, um amigo meu que estava no Aeroporto pouco antes da ação criminosa, viu o Zarattini sair apressado da estação de passageiros. Segundos após, o artefato explodiu.”

A ação de indenização por danos morais foi julgada procedente, mas o TJ/PE reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do autor.

No STJ, o ministro Cueva negou provimento ao recurso especial, tendo sido seguido pelo ministro Noronha, que então integrava a turma. O ministro Sanseverino inaugurou a divergência, dando parcial provimento ao recurso, acompanhado por Bellizze. Impedido o ministro Moura, foi convocado integrante da 4ª turma para o desempate.

Compromisso

O ministro Marco Buzzi proferiu na manhã desta quinta-feira, 22, o voto de desempate em que seguiu a divergência do ministro Sanseverino a favor da condenação do jornal.

Para Buzzi, a liberdade de expressão, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício compatível com o regime democrático. São elas: (i) o compromisso ético com a informação verossímil; (ii) o compromisso com direito à honra, imagem e privacidade; e (iii) a vedação de caluniar, difamar ou injuriar a pessoa.

“O veículo de informação não pode descuidar de seu compromisso ético com a informação minimamente verossímil dita por terceiro, sob risco de cair em caráter meramente sensacionalista. A publicação não se preocupou em sequer narrar o fato destacado pelo entrevistado, como se denota do trecho do acórdão recorrido, perquirindo apenas a polêmica, já que sobre o episódio há outras versões.”

Concluiu o ministro que o dever de zelo, ainda que mínimo, da propagação de uma notícia não foi observado pelo periódico.

“A entrevista publicada é ofensiva à honra, porque lhe imputa sem qualquer outro fato a prática de ato de terrorismo, do qual inclusive restou inocentado pela Comissão de Anistia. Não se fez uma alusão ou referência a isso.”

Marco Buzzi fez questão de ressaltar que direitos constitucionais podem colidir, no entanto a ponderação sobre o descuido da publicação restou expressamente consignado pelo juízo sentenciante.

“A liberdade para o exercício da informação não pode ser elegida à condição de verdadeiro escudo que acoberta a prática de atos irresponsáveis. É plenamente plausível que aquele ofendido formule em juízo pedido de indenização por conduta abusiva.”

Assim, acompanhou a divergência para dar parcial provimento ao recurso, reduzindo apenas o quantum indenizatório fixado em 1º grau para R$ 50 mil.

Processo relacionado: REsp 1.369.571

Fonte: Migalhas

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