A reclamante era técnica de enfermagem em um hospital, cumprindo a jornada de plantão, ou 12 X 36 (12 horas de trabalho, seguidas por 36 horas de descanso). Disse que trabalhava em feriados que, nem eram compensados pela ausência de trabalho em outros dias e nem pagos de forma dobrada. Assim, pediu que o hospital fosse condenado a lhe pagar a remuneração correspondente ao trabalho nesses dias de descanso.
O caso foi examinado pela juíza Laudenicy Moreira de Abreu, em atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela afastou a tese do hospital de que a natureza da jornada no regime 12×36 exige o trabalho em feriados e, por isso, excluiria o direito do trabalhador ao pagamento em dobro ou a compensação pelo trabalho nesses dias. De acordo com a magistrada, o direito ao repouso nos dias de feriado é assegurado por norma legal (art. 8º da Lei 605/49), de cumprimento obrigatório, sendo irrenunciável pelo trabalhador, ainda que por meio de norma coletiva.
A julgadora explicou que apesar da Constituição Federal valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º inciso XXVI), a flexibilização da legislação trabalhista somente é permitida nas estritas hipóteses autorizadas na Constituição. E, conforme ressaltou, não há previsão legal possibilitando a flexibilização, via negociação coletiva, do direito do trabalhador ao repouso nos feriados, nem mesmo em relação àqueles que estão sujeitos à jornada especial de 12×36 horas.
“O direito ao repouso em dias de feriados é assegurado por força do art. 8º da Lei 605/49, tratando-se de norma de ordem pública e de caráter cogente e irrenunciável”, frisou a magistrada. Ela ponderou ainda que esse entendimento já se encontra consolidado na Súmula 444 do TST, que reconhece a adoção, em caráter excepcional, da jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, desde que prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurando, expressamente, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.
Com esses fundamentos, o hospital foi condenado a pagar à técnica de enfermagem o valor correspondente à remuneração dobrada (salário-dia + dobra) pelos dias de feriados trabalhados por ela e não compensados com folga, conforme for apurado pelos controles de ponto. Em razão da habitualidade da parcela, foram deferidos seus reflexos no RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS.
Processo nº 01449-72.2014.503.0105. Data de publicação da sentença: 10/08/2015