Direito Cível

MOTORISTA RESPONSÁVEL POR CAUSAR ACIDENTE EM RODOVIA RESSARCIRÁ SEGURADORA

Um motorista terá que ressarcir a seguradora Porto Seguro em R$ 21.258,38, de maneira regressiva, por ter causado um acidente. A 2ª Vara Cível de Pouso Alegre condenou o condutor a pagar o prejuízo, já que foi dele a culpa pela colisão, em que o outro carro teve perda total.

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve a decisão por unanimidade. Os desembargadores José Marcos Vieira, Pedro Aleixo e Ramom Tácio entenderam que o réu agiu de forma imprudente, desobedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro.

A seguradora pleiteou o ressarcimento do prejuízo que teve de cobrir. Segundo a empresa, em 25 de julho de 2016, ao trafegar na rodovia BR-459, o condutor fez uma conversão para pegar a estrada que o levaria à cidade de Senador José Bento e bateu no automóvel de um segurado dela, que ia no sentido de Poços de Caldas.

A seguradora arcou com as despesas de seu cliente, mas ajuizou ação regressiva contra o outro envolvido, alegando que o acidente foi causado por culpa exclusiva dele.

Imprudência

O juiz João Paulo Júnior deu ganho de causa à companhia, o que provocou o recurso do condutor. O réu argumentou que foi o motorista do veículo segurado que, em trecho perigoso de rodovia, dotado de baixa visibilidade, trafegava em velocidade superior à permitida para o local.

Segundo o apelante, a alta velocidade e a falta de atenção do outro constituíram os fatores determinantes para a ocorrência do sinistro. Ele afirmou que as provas produzidas nos autos comprovam suas declarações e defendeu que o Boletim de Ocorrência lavrado não era suficiente para comprovar a sua culpa. Pediu, ainda, a redução do valor da condenação.

O relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, destacou que não houve qualquer comprovação quanto a excesso de velocidade do motorista atingido que tenha contribuído para o acidente.

“Analisadas as provas produzidas nos autos, verifico que a culpa pela ocorrência do acidente, de fato, verificou-se na imprudência do réu, que, ao atravessar a pista de rolamento para ingressar em via lateral, deixou de adotar os cuidados necessários e de observar, adequadamente, o fluxo dos veículos que seguiam à sua retaguarda”, concluiu.

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