Embora o termo título tenha múltiplos significados, a expressão título executivo traduz o documento material necessário e suficiente para a instauração do processo executivo. Munido de um título executivo, o credor tem posição mais favorável do que o autor de processo de cognição. A este cabe o ônus de provar o que alega, até porque inexiste ainda qualquer certeza sobre os fatos e os fundamentos jurídicos. Na execução, entretanto, não é ao credor que incumbe provar o conteúdo do título, mas, ao revés, compete ao devedor destruir a presunção iuris tantum que o documento contém. Ele não se rebela contra a execução em si, mas apenas contra o título e a presumida certeza jurídica que contém.
O título executivo constitui pressuposto da execução, embora não substitua qualquer das condições da execução. São ambos exigíveis. Como a execução retrata faceta do exercício do direito de ação, deverão estar presentes as condições que a lei impõe para exame da questão de mérito. Tendo em vista, no entanto, a particularidade desse tipo de ação, presente também deverá estar seu pressuposto – o título executivo. Ou seja: não pode haver execução sem que o autor esteja munido de documento formal que se qualifique como título executivo. Este é o dogma, inclusive, do art. 583, do Cód. Proc. Civil: “Toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial”.
Exemplo de títulos de crédito, nota promissória, cheques vencidos em até 6(seis) meses, duplicatas, contratos, entre outros.