Direito Cível

RESPONSÁVEIS PELO COMPARTILHAMENTO DE VÍDEO ÍNTIMO INDENIZARAM PARTE EXPOSTA

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Navegantes condenou um homem e uma mulher pela divulgação de um vídeo com nudez de terceiro – outra mulher. Segundo os autos, a vítima teve breve relacionamento com o homem e a ele confiou um vídeo íntimo por meio de aplicativo de conversas. O cidadão teria compartilhado o material com uma amiga, que foi por ele apontada como a responsável pelo compartilhamento do conteúdo através das redes sociais. Os réus foram condenados ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais, acrescido de juros e correção.

No curso do processo, o homem ainda afirmou a ausência de dano porque a autora do vídeo o enviou espontaneamente, e a mulher afirmou que somente mostrara as imagens para outras três amigas. Em contestação, ambos defenderam que não era possível identificar a autora nas imagens. 

Na sentença, proferida pelo juiz Maurício Fabiano Mortari por meio do Programa APOIA, da Corregedoria-Geral de Justiça, o magistrado destaca que é evidente que ambas as partes eram capazes de compreender totalmente o que faziam e os riscos que corriam ao compartilhar imagens e vídeos desse teor com outras pessoas na internet, pois ambos tinham consciência de que o conteúdo compartilhado era íntimo, exclusivo, sigiloso e deveria ser guardado apenas com o primeiro destinatário. Portanto, não prosperaram os argumentos levantados.

“Não fosse isso, não há por que duvidar do abalo sofrido pela autora, na medida em que teve sua intimidade revelada aos olhos de terceiros e certamente foi julgada socialmente por sua atitude, afinal, fosse o homem a mostrar suas partes pudendas, seria enaltecido como ‘machão’, ‘garanhão’, ‘viril’, mas a mulher geralmente e no mais das vezes é taxada em situações tais como ‘mulher fácil’, ‘prostituta’ e aqui geralmente em suas denominações chulas, que dispensam detalhamento, ‘galinha’, ‘vagabunda’, dentre outros atributos nem um pouco elogiosos, julgamento advindo de um comportamento enraizado em uma sociedade machista e patriarcal, pouco afeita, ainda, à liberdade sexual que cada indivíduo maior e capaz possui, inclusive as mulheres”, pontuou o magistrado. Da decisão de 1º grau cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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