A juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Havan a pagar indenização de R$ 6 mil a um cliente que teve seu caminhão Mercedes Benz 1518 roubado do estacionamento da loja Havan na Avenida da Feb, em Várzea Grande. A magistrada considerou negligente a atitude da empresa.
O dono do caminhão entrou com uma ação de indenização por perdas e danos materiais, com dano moral, contra a Havan Lojas de Departamento Ltda., em decorrência do roubo de seu veículo.
O autor da
ação narra que no dia 24 de fevereiro de 2013 emprestou o caminhão a outra
pessoa, que o utilizou para ir até a Havan da Avenida da Feb fazer compras,
deixando o veículo no estacionamento da loja.
No entanto, quando retornou das compras percebeu que o caminhão havia sido
furtado, já que não estava no local em que foi deixado. Ele então procurou a
loja e conversou com o chefe de segurança que o orientou a registrar um Boletim
de Ocorrências e o entregar para que fosse tomadas as providências cabíveis.
Porém, quando retornou à loja com o BO, nada foi feito por parte da loja. O
dono do caminhão pediu indenização material no valor de R$ 70 mil e danos
morais no valor de R$ 50 mil.
A Havan se
defendeu argumentando que os fatos narrados no Boletim de Ocorrência não servem
para comprovar a autenticidade das alegações do autor, e também que o cupom
fiscal apresentado não serve para demonstrar que a pessoa que fez as compras
estava com o veículo. Defendeu que os fatos ocorreram por culpa do autor.
Foi realizada uma audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas
testemunhas, e na oportunidade o autor da ação informou que a carcaça do
veículo foi recuperada, e requereu prazo para juntar documentos comprobatórios das despesas para reparo.
Ao analisar os autos a magistrada constatou que no dia 24 de fevereiro de 2013,
às 19h15, a pessoa que estava com o caminhão esteve na loja da Havan, onde
realizou compra e entendeu que a loja não conseguiu contestar as provas.
“Verifico
que o autor comprovou suas alegações, na medida em que apresentou provas
documentais que demonstram que no dia e horário narrados na exordial, esteve no
mercado réu realizando compras, bem como que no referido dia o seu veículo foi
subtraído […] diante dos documentos contidos nos autos, resta evidente a
ocorrência do furto do veículo do autor no estacionamento da loja ré, ou
seja, é certo a ocorrência do fato e o nexo causal entre a atitude negligente da loja ré, ausência do dever de vigilância, e o
dano causado ao cliente”.
A juíza citou que é objetiva a responsabilidade da empresa que oferece a seus
clientes estacionamento para veículo, ainda que de forma gratuita, “afinal, o
estacionamento se torna um atrativo para os clientes pela facilidade de acesso
e locomoção e, muitas vezes o seu preço já está embutido nas mercadorias
adquiridas”.
Ela afirmou
que é dever da loja agir de maneira mais eficaz no combate a roubos e furtos.
Porém, ela não determinou a indenização desejada pelo dono do caminhão, para
evitar “enriquecimento ilícito”, e condenou a Havan a pagar indenização de R$ 6
mil, referente aos danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da
data do furto e correção monetária a partir da data da sentença, proferida no
último dia 21 de outubro.
“Resta patente a obrigação da ré em reparar moralmente o autor, eis que os transtornos causados ultrapassam o limite do mero aborrecimento, inexistindo a necessidade de comprovação do dano moral, dada a inferência lógica que se pode extrair”.