Se você teve um familiar que faleceu em decorrência de um acidente de veículo provocado por um condutor que teve mal súbito, saiba que ainda assim; você pode ser indenizado.
Para isso, a parte que busca indenização deverá obter o máximo de prova possível a respeito do quadro clínico de saúde do motorista que provocou o acidente, caso o contrário; o mal súbito poderá ser considerado um caso imprevisível e de difícil reparação.
Outras provas que também podem descaracterizar a excludente de ilicitude; são os históricos criminais do motorista, multas de trânsito e controle de ponto a respeito da jornada de trabalho que fazia; já que por vezes os motoristas são submetidos a jornada de trabalhos excessivas e para cumprirem em tempo com suas obrigações fazem uso de substâncias licitas e ilícitas colocando em risco não somente a malha viária, como também, sua própria vida e de terceiros.
Ainda dentro de uma boa defesa ou ação, não se pode desprestigiar que a condução de veículo automotor por si é uma situação de risco a qualquer motorista, que tem o dever de contribuir para a segurança de todos, sejam veículos ou pedestres. E em casos onde há risco de perda repentina de consciência, essa cautela deve ser redobrada, a fim de evitar eventos ou morte em acidentes de trânsito.
Outro argumento que não pode ser desprezado; é que o mal súbito, normalmente, configura fortuito interno ligado à pessoa do motorista, não constituindo excludente de responsabilidade pelo acidente, conforme já decidiu os Tribunais.
Neste sentido, os precedentes deste E. Tribunal de Justiça:
“Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, fundada em acidente de trânsito. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Alguns meses antes do acidente o réu foi submetido a cirurgia craniana e, segundo declaração médica, estava em condições de voltar ao trabalho. Todavia, sofreu perda da consciência enquanto dirigia seu caminhão, invadiu o acostamento da pista e atropelou o autor, que trabalhava às margens da rodovia. O fato de ter voltado a trabalhar após atestado médico no sentido de que estava apto, é insuficiente para afastar a responsabilidade pelo acidente. É pacífico entendimento neste E. Tribunal de Justiça no sentido de que a perda de consciência, ou mal súbito , configura” fortuito interno “, não afastando a culpa pelo evento danoso nem o nexo causal entre a conduta do agente e o dano em si, não caracterizando hipótese excludente de responsabilidade . (…)” (Apelação Cível nº 1014821-43.2016.8.26.0224, 35a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Morais Pucci, j. 02.05.2022) (g/n);
“Acidente de trânsito. Ação indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Cerceamento de defesa inocorrente. Causa prejudicial externa não verificada. Dinâmica do acidente que restou incontroversa. Alegação de mal súbito na condução do veículo. Fato que não configura excludente de responsabilidade. Mal súbito que configura fortuito interno. Danos morais comprovados. Valor arbitrado que se mostra excessivo. Redução para evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Arbitramento em quantia proporcional às peculiaridades do caso. Sentença parcialmente modificada. Recurso provido em parte” (Apelação Cível nº 1000845-70.2019.8.26.0512, 32a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Ruy Coppola, j. 11.01.2022) (g/n);
“Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação de reparação de danos morais e estéticos. Excludente de responsabilidade. Ausência. O mal súbito , ainda que imprevisível, não tem o condão de exonerar o motorista causador do acidente do dever de indenizar, eis que tal evento, que configura fortuito interno, não constitui hipótese excludente de responsabilidade . Responsabilidade da ré por ato de seu preposto corretamente reconhecida. (…)”(Apelação Cível nº 1025459-07.2020.8.26.0577, 28a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Cesar Lacerda, j. 25.10.2021) (g/n);
Portanto, é de se concluir que o proprietário do veículo causador do acidente e/ou a empresa que por sua vez o tenha contratado para prestar algum serviço, são obrigados a indenizar os danos suportados nos acidentes de trânsito com ou sem vítima fatal.