Direito Penal

MINISTRO AFASTA PRISÃO PREVENTIVA DE PADRE POR CRIMES NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA

As incongruências entre a denúncia e a decisão que decretou uma prisão preventiva, narrando crimes que não estavam descritos na peça inicial, motivaram o ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, a afastar a prisão preventiva do padre José Amaro Lopes de Sousa por medidas cautelares.

Além disso, pesou na decisão o fato de os acontecimentos narrados terem ocorrido há 13 anos. Segundo o ministro, os fatos justificadores da prisão preventiva devem ser contemporâneos ao decreto prisional, em razão da natureza urgente da medida. A prisão foi substituída por medidas cautelares.

Coordenador da Pastoral da Terra no município de Anapu (PA), padre Amaro é acusado de uma série de crimes relacionados à promoção de invasões de terras. Segundo o juiz que decretou a prisão preventiva, ele lidera uma associação criminosa que faz invasões ilegais, além de utilizar seu cargo como “escudo protetor” de suas atividades, o que, segundo o julgador, reforça a necessidade de detenção.

Com a prisão, a defesa do padre ingressou com Habeas Corpus no STJ alegando que não há fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e que não foram preenchidos os requisitos necessários para a medida, previstos no artigo 312 do CPP.

Ao analisar o pedido de liberdade, o ministro Schietti afirmou que a ordem de prisão traz descrição de condutas delituosas que nem sequer foram narradas na denúncia oferecida contra o padre, como crimes de ameaça, de assédio sexual, de importunação ofensiva ao pudor e de constrangimento ilegal.

“A denúncia limita-se a descrever a prática de atos referentes aos crimes de associação criminosa, lavagem de dinheiro, crime de extorsão e de esbulho possessório”, explicou.

Segundo Schietti, a operação que resultou na prisão pareceu ter sido deflagrada com o objetivo de enquadrar criminalmente uma só pessoa, e o decreto de prisão narra “fatos ocorridos ao longo de 13 anos, nenhum, todavia, com data recente ou contemporâneo ao decreto prisional, a sinalizar a possibilidade de haverem sido reunidos com o propósito específico de eliminar a atuação do ora recorrente no combate à aventada ocupação ilícita de terras por fazendeiros”.

O ministro lembrou que os precedentes do STJ exigem que os fatos justificadores da prisão preventiva sejam contemporâneos ao decreto prisional, em razão da natureza urgente da medida.

Para Schietti, as incongruências entre o decreto prisional e a denúncia, bem como a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão, justificam, no caso em análise, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares.

“A decretação ou a manutenção da prisão preventiva se legitima, como densificação do princípio da proibição de excesso, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem idôneas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado ou indiciado”, explicou o ministro.

Assim o ministro concedeu a liminar em HC, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares. Por determinação do ministro, o padre não pode participar de reuniões, deverá permanecer em casa durante a noite e evitar contato com pessoas ligadas aos conflitos agrários na região.

Além disso, o ministro explicou que, se necessário, o juiz natural poderá fixar outras medidas ou mesmo modificar as já fixadas, se mostrarem inadequadas ou insuficientes.

Blanco Advocacia – Advogado na Área Criminal

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