Direito Consumidor

FARMÁCIA QUE FEZ A VENDA DE MEDICAMENTO VENCIDO INDENIZARÁ CONSUMIDORA QUE TEVE INTOXICAÇÃO

A Farmalev Drogaria e Comércio LTDA, da cidade de Cromínia, foi condenada a indenizar uma consumidora que comprou e ingeriu medicamento com prazo de validade expirado. A cliente vai receber R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 14,00 por danos materiais, referente ao valor gasto com o remédio vencido. A sentença é da juíza da comarca, Juliana Barreto Martins da Cunha.

“Todo fornecedor de produtos digestíveis, com efeito médico, deve ter cautela e presteza no acondicionamento e comercialização, tendo em vista a extrema potencialidade de danos à saúde do ser humano”, destacou a magistrada na decisão.

Consta dos autos que a autora, Raimunda Silva, adquiriu duas caixas do medicamento Levotiroxina no dia 18 de março de 2015. Ela ingeriu seis comprimidos, conforme posologia, mas sofreu reações adversas e precisou ser internada no hospital municipal da cidade, momento em que ela verificou que o remédio valia até fevereiro do mesmo ano. Na petição, ela juntou atestado médico – informando a causa da intoxicação – e o documento fiscal, com a data da compra.

O feito versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo que as de fato foram comprovadas por meio de documentos, sendo dispensável dilação probatória, instante que passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, CPC.

No que concerne aos danos sociais, estes não merecem guarida, porquanto são veiculáveis tão somente em ação coletiva, pelos legitimados a propô-la, como explicita o Enunciado 455 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “A expressão dano no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

Para a juíza, estão presentes no caso o dano e nexo causal, que ensejam a indenização. “A autora apresentou elementos fáticos que indicam a vivência de situações constrangedoras, sobretudo se considerado os prontuários médicos acostados. Não bastasse isso, o simples fato da autora adquirir e consumir medicamento vencido enseja a compensação por danos morais e materiais”.

A fabricante do remédio, a Merck S/A, também foi acionada – contudo o pleito foi julgado improcedente em relação à empresa. “A indústria não tem responsabilidade indenizatória por danos morais e materiais, porquanto não restou demonstrado defeito na fabricação do produto, mas tão somente a negligência da farmácia, primeira ré, ao vender à parte autora o medicamento com data expirada”, ponderou Juliana Barreto.

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