Direito Penal

O QUE SÃO AUDIÊNCIAS PRELIMINARES EM QUAIS CRIMES O ACUSADO ESTA SUJEITO?

É um ato derivado do Juizado Especial Criminal onde são intimados o(s) autor(es) do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil (empresas, empregadores, proprietários de veículos, etc) que normalmente devem comparecer acompanhado de seus respectivos advogados criminalistas para atuarem na defesa de acusados de praticarem crime de menor potencial ofensivo.

Vale dizer que o art. 61 da Lei nº 9.099/95 estabelecia como infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima igual ou inferior a 01 (um) ano, excetuando os casos em que a lei prevê procedimento especial. Contudo, com o advento da Lei nº 10.259/2001, art. 2º, tal conceito foi ampliado, abrangendo todos os crimes a que a lei comina abstratamente pena máxima igual ou inferior a 02 (dois) anos, não excetuando as infrações sujeitas a procedimento especial.

Instalada audiência, o juiz esclarecerá ás partes sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Os crimes mais comuns são aqueles cometidos na direção de veículos automotores, previstos no CTB, desde que a norma não disponha de modo diverso, como por exemplo; os crimes de lesão corporal culposa, deixar de prestar socorro à vítima, fugir do local do acidente, conduzir veículo com a carteira de habilitação suspensa, conduzir veículo sem habilitação, entre outros previstos nos arts. 304, 305, 307 e §, 309, 310, 311 e 312).

Portanto, estas infrações penais, entre outras, desde que a pena máxima não ultrapasse 2 (dois) anos o acusado poderá fazer um composição civil, realizada logo após a lavratura do  “Termo Circunstanciado de Ocorrência”; onde na sequência, é realizada “audiência preliminar”, onde será tentada inicialmente a “composição dos danos a vítima, caso efetivada e homologada, implicará a “extinção da punibilidade” do agente; não obtido êxito nessa composição civil, a vítima poderá oferecer a “representação”; seguinte o processo para ulteriores termos e possibilidades até julgamento.

É oportuno lembrar que no que concerne à “embriaguez ao volante” (art. 306), “participação em competição não autorizada” (art. 308), são delitos que atingem a incolumidade pública e “não podem ser aplicados os institutos, porque não existe dano real a ser reparado porque inexiste vítima concreta ou, de qualquer modo, existindo, dela não se pode exigir qualquer manifestação de vontade no sentido de autorizar a ação penal, uma vez que o bem jurídico é público – segurança viária – e não se apresenta disponível”; em seguida, para os três crimes deve ser tentada a “transação penal”, visando a aplicação imediata de pena de multa ou restritiva de direitos; finda a “audiência preliminar”, os autos serão remetidos ao Ministério Público para análise (vedada a denúncia oral); oferecida a denúncia escrita, que poderá ser acompanhada de proposta de “suspensão condicional do processo”, será seguido o “procedimento sumário” (arts. 538 e s. do CPP) e eventuais recursos serão julgado pelo “Tribunal”.

Já o crime de “homicídio culposo na direção de veículo automotor” (art. 302), por ter pena de detenção de 2 a 4 anos deve ser seguido o “procedimento sumário”, vedadas, entretanto, a realização de “audiência preliminar” e a proposta de “suspensão condicional do processo”, o processo seguirá até o julgamento final do acusado.

Se faz oportuno alertar que para toda regra existe exceções seja pelos crimes praticados, seja pelas circunstâncias que envolvem o delito, autores e vítima, somente um profissional habilitado de preferência que tenha conhecimento do caso concreto poderá subsidiar o interessado para trilhar  o melhor caminho a ser percorrido.

Advogados Criminalistas no Centro de São Paulo

BLANCO ADVOCACIA S/C

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