A cláusula compromissória, que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem, é nula quando imposta ao consumidor. No entanto, é possível a instauração de procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a Terceira Turma manteve a extinção de ação indenizatória movida no Poder Judiciário por compradores de imóvel que alegam descumprimento contratual da construtora.
Ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelos recorrentes em face da construtora, em razão de suposto descumprimento de contrato de promessa de compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário.
Sentença
Ministra julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC/73, em razão da instauração de procedimento arbitral para dirimir a mesma controvérsia.
Acordão: em apelação interposta pelos recorrentes, alegou-se a nulidade de convenção de arbitragem contida em contrato por adesão. No entanto, o TJ/MG negou provimento ao recurso, afirmando que, em momento posterior, os recorrentes celebraram um termo de arbitragem que submeteu o litígio à jurisdição arbitral.
Os compradores alegaram que o compromisso arbitral seria nulo, por se tratar de um contrato de adesão (cujas cláusulas não podem ser negociadas pelo consumidor), mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que o termo que submeteu o litígio à arbitragem foi assinado posteriormente ao contrato de compra e venda do imóvel.
Consumidor e a Arbitragem
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, ressaltou que o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas não impede que posteriormente, diante do litígio, havendo consenso entre as partes – em especial a aquiescência do consumidor –, seja instaurado o procedimento arbitral.
Pelo Protocolo de Genebra de 1923, do qual o Brasil é subscritor, a eleição de compromisso ou cláusula arbitral imprime às partes contratantes a obrigação de submeter eventuais conflitos à arbitragem, ficando afastada a solução judicial.
Desde a promulgação da Lei nº 9.307/96, não há qualquer dúvida que a existência de compromisso ou de cláusula arbitral constituem hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em síntese, a convenção de arbitragem implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal.
A questão torna-se, contudo, um pouco mais complexa quando se trata de cláusulas compromissórias em contratos de adesão, com a incidência da legislação de defesa do consumidor, tal como na hipótese dos autos, em que os recorrentes adquiriram, por meio de contrato padrão, um imóvel de luxo.
Segundo a relatora, é possível a utilização da arbitragem para a resolução de litígios originados de relação de consumo, desde que não haja imposição pelo fornecedor, ou quando a iniciativa da instauração do procedimento arbitral for do consumidor, ou, ainda, sendo a iniciativa do fornecedor, se o consumidor vier a concordar com ela expressamente.
Nancy Andrighi esclareceu que, no caso em julgamento, os consumidores celebraram, de forma autônoma em relação ao contrato de compra do imóvel, um termo de compromisso, e participaram ativamente do procedimento arbitral.
“Percebe-se claramente que os recorrentes aceitaram sua participação no procedimento arbitral, com a assinatura posterior do termo de compromisso arbitral, fazendo-se representar por advogados de alta qualidade perante a câmara de arbitragem”, comentou a ministra ao negar provimento ao recurso dos consumidores.