De acordo com a Lei 11.101/05, a propriedade fiduciária de bens móveis, como a cédula de crédito bancário, exclui o crédito garantido dos efeitos da recuperação judicial. No entanto, esses contratos podem ser submetidos à recuperação se não houver a individualização do objeto da transferência, exigida pelo Código Civil.
Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao garantir a proteção a uma empresa em recuperação judicial e determinar que os bancos que já efetuaram descontos devido a esses contratos restituam os valores.
Na sentença, o juiz entendeu que os créditos de cessão fiduciária deveriam ser afastados da recuperação judicial, permitindo assim que os bancos efetuassem as travas bancárias. O magistrado afastou ainda o argumento de que seria necessário o registro do contrato em cartório, uma vez a constituição da alienação fiduciária ocorre no momento da contratação. “O registro tem o mister, somente de conferir publicidade a terceiros, alheios às partes contratantes”, diz a sentença.
Diante dessa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo alegando que o registro em cartório seria necessário e que os contratos que não continham a individualização do objeto da transferência também estariam sujeitos à recuperação. A empresa foi representada pelo advogado Cristiano Fogaça, do Fogaça Moreti Advogados.
No TJ-SP, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reconheceu que, para que não seja afetada pela recuperação judicial, o contrato deve atender a determinadas formalidades, entre elas a individualização do objeto da cessão.
Na decisão, o colegiado reconheceu que a questão não está pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Por isso, aplicou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo, que considera dispensável o registro em cartório, mas necessária a individualização da garantia.
Ou seja, para não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, o contrato de alienação fiduciária deve especificar quais são os títulos que seriam entregues como garantia. Como nos contratos analisados não houve essa individualização, o colegiado determinou a restituição dos valores já descontados durante a recuperação judicial.