Direito Consumidor

É ILEGAL COBRANÇA DE SERVIÇO TERCEIROS E COMBOS EM CONTA TELEFÔNICA ENSEJANDO DANOS MORAIS E MATERIAIS

É ILEGAL COBRANÇA DE SERVIÇO TERCEIROS E COMBOS EM CONTA TELEFONICA ENSEJANDO DANOS MORAIS E MATERIAIS

Apelação do autor alegando que a ré apenas poderia cobrar o “Serviço Telefônica Brasil”, sendo indevidas as cobranças pelo “Serviço de Terceiro Telefônica Data” e pleiteando o cancelamento da cobrança, a repetição do indébito, danos morais e afastamento da multa por litigância de má-fé. Réu que comprova que os “serviços de terceiros” estão inseridos em “combo” integrante do plano de serviço de dados. Constatação da prática ilegal de “venda casada”, nos termos do art. 39, I, do CDC.

Cobrança indevida e paga pelo consumidor, ensejando aplicação da repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Deferida tutela para cancelamento dos “serviços de terceiros” e respectivas cobranças, sob pena de multa de R$ 500,00 por fatura. Astreintes limitadas em R$ 3.000,00 (três mil reais). Desvio produtivo do consumidor. Danos morais caracterizados e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Sentença reformada. Litigância de má-fé afastada. Sucumbência invertida. Honorários fixados no patamar máximo. RECURSO PROVIDO.

Claudemir da Silva ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA C/C MULTA DIÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA em face de VIVO TELEFÔNICA BRASIL S/A. Narrou ser cliente da requerida e que recentemente notou que lhe tem sido cobrado o pacote denominado “serviços de terceiros telefônica data” em relação ao nº (18) 99768-4378, não contratados por ele.

Tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Assim, requereu a inexigibilidade do pacote supra, bem como a condenação da requerida à restituição dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Foi indeferida a tutela antecipada e concedida a gratuidade judicial à parte autor.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou, inépcia da inicial e impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, a improcedência dos pedidos, uma vez que jamais houve qualquer acréscimo ao valor da fatura da parte autora.

Acresceu que até julho de 2017 o plano controle da parte requerente era desmembrado em “Assinatura Mensal” (infraestrutura da empresa) e “Serviços Telefônica Brasil” (serviços de voz, dados e internet). Posteriormente, o plano “VIVO Controle Digital” desmembrou-se em “Serviços Telefônica Brasil” (serviços de telefonia prestados pela Telefônica Brasil S.A) e “Serviços de Terceiros TDATA” (serviços de interatividade prestados pela Telefônica Data S.A).

Os “serviços de terceiros” não oneram o plano, uma vez que está sendo cobrado exatamente o mesmo valor originalmente contratado, além de o desmembramento da fatura estar de acordo com o artigo 52 da Resolução 632/14 da ANATEL. Não há valores a serem restituídos ou indenização, devendo a parte autora ser condenada como litigante de má fé. Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram.

É opção do consumidor contratar apenas o que lhe for conveniente e dispensar os serviços que não lhe tenham utilidade quando algum deles pode ser adquirido separadamente ou quando há indicação de valores separados para cada um.

Sobre o assunto, dispõe o art. 39, I, do CDC que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. O consumidor, in casu, deixou claro que não concorda com a cobrança dos “serviços de terceiros” em nenhum dos planos e tentou administrativamente resolver a cobrança de tais valores, necessitando de intervenção judicial para a cessação da cobrança.

Portanto, caracterizada a venda casada praticada pela Apelada, em violação ao art. 39, I, do CDC, deve ser reformada a sentença guerreada. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 1001535-69.2017.8.26.0480 -Voto nº 4190 7. 20/07/2018).

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DANO EXTRA-PATRIMONIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS E PERDA DE TEMPO ÚTIL PELO CONSUMIDOR

Não havendo Recurso das partes em relação ao tópico da Sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da Operadora de telefonia, não cabe ao Tribunal a análise dessa questão, que se tornou incontroversa. As reiteradas cobranças indevidas de valores e a perda de tempo útil do Consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema em relação às essas exigências irregulares, acarretam ao Consumidor os sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor.

O quantum da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser arbitrado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais.

Sobre o montante da condenação por danos morais, em se tratando de relação contratual, devem incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelos índices da CGJ/MG, desde a data da Decisão que arbitrar a respectiva indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. (TJ-MG – AC: 10145150118324001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017)

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