Direito Consumidor

ESTABELECIMENTO DE CONSUMO TEM RESPONSABILIDADE POR INDENIZAR VITIMA DE BALA PERDIDA

Vítima atingida por bala perdida dentro de shopping center, durante recolhimento de malotes de dinheiro em supermercado que ficava dentro do centro de compras, deve ser indenizada tanto pelo shopping e pela transportadora, como também pelo supermercado de onde o dinheiro era retirado. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade do supermercado Sonda foi discutida pelo STJ após recurso do estabelecimento, que contesta decisão de juiz do primeiro grau. O magistrado, além de homologar acordo entre a vítima, o Shopping Zaffari e a empresa Protege, determina ao supermercado o pagamento de indenização por dano moral.

Teoria do risco

De acordo com o supermercado, o estabelecimento não poderia ser responsabilizado, uma vez que não existe relação de consumo entre ele e a vítima. Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, destacou a teoria do risco, presente no Código de Defesa do Consumidor (CDC), justamente por tratar da responsabilidade por acidentes de consumo.

Segundo o ministro, o CDC supera a dicotomia clássica entre responsabilidade contratual e extracontratual. O relator entende que o fundamento da responsabilidade civil do fornecedor deixa de ser a relação contratual ou o fato ilícito e se materializa na relação jurídica de consumo, sendo ela contratual ou não.

Salomão acrescenta que o estudo do risco, para apuração de responsabilidade, está intimamente ligado à análise da relação de consumo. No caso, o ministro cita que há uma relação clara entre o risco gerado pelo supermercado e o evento.

Se a transferência de valores é uma das atividades corriqueiras em estabelecimentos desse tipo, é prudente que ela se realize em horários em que haja menor fluxo de pessoas nas proximidades do local e com a segurança necessária. Segundo os autos, o acidente ocorreu em um dia de sábado, por volta das 18h, seguindo orientações do próprio supermercado Sonda.

“Não há elementos plausíveis para afastar a responsabilidade civil objetiva do supermercado recorrente, uma vez que este faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte de valores, o qual possibilitou a ocorrência da lesão sofrida pela recorrida”, afirmou o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1327778

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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