A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa GTR HOTEIS E RESORT LTDA a devolver aos compradores de um empreendimento imobiliário os valores retidos de forma abusiva após o distrato do acordo de compra e venda.
Os autores narram que firmaram com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel no regime de multipropriedade. De acordo com eles, ao todo, foi pago o valor de R$ 23.281,28, referente à entrada e 43 das 49 parcelas previstas. Antes da entrega do imóvel, no entanto, os autores optaram pela rescisão contratual, pactuando com a ré a devolução de R$16.263,01 em 10 (dez) prestações mensais de R$ 1.626,30. Isso porque, da quantia paga pelo imóvel, foi descontado o valor de R$ 7.018,27, alusivo a 20% de multa compensatória.
Em sua defesa, a ré sustentou a legalidade nas multas aplicadas e refutou a possibilidade de revisão do distrato pactuado entre as partes.
Ao decidir, a magistrada afirmou que retenção de parte do valor pago nos contratos de compra e venda de imóveis é justificável – uma vez que foram gastos recursos com divulgação, comercialização e tributos – e está prevista no Código Civil. Ela ponderou, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para o fornecedor.
Na sentença, a julgadora ressaltou o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acerca do tema, de que “prospera a pretensão de redução do percentual de retenção da multa contratual para o patamar de 10%, porquanto se afigura razoável para recompor eventuais perdas em decorrência do desfazimento do negócio, especialmente considerando o regime de multipropriedade do imóvel adquirido”.
Assim, a julgadora declarou a resolução do contrato firmado entre as partes, reduzindo para 10% o valor a ser retido pela ré da quantia paga pelos autores. Com isso, a empresa terá que pagar aos autores R$ 3.252,61, referentes as duas parcelas restantes do distrato, além de devolver R$ 4.690,14, referente à quantia retida de forma abusiva.