O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), no exercício interino da Presidência da Corte, deferiu liminar para afastar a prisão preventiva de um acusado de tráfico de pequena quantidade de droga. Em decisão tomada no Habeas Corpus (HC) 159731, o decano do Supremo verificou que estão ausentes fundamentos concretos que justifiquem a custódia, além de ressaltar que a pouca quantidade de droga apreendida minimiza eventual gravidade do delito.
De acordo com os autos, A.S.O. foi preso em Tatuí (SP) com 25 gramas de cocaína (acondicionados em pinos plásticos) e, em seguida, teve o flagrante convertido em prisão preventiva pelo juízo de 1ª instância da justiça paulista. Após buscar, sem sucesso, sua soltura em pedidos de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa impetrou HC no Supremo.
Em análise preliminar do caso, o ministro constatou que a decisão que decretou a custódia apoiou-se em elementos insuficientes, com frases meramente retóricas e genéricas, sendo destituída, portanto, de fundamentação válida. “A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja ele, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual”, afirmou o decano. Segundo o ministro, o juiz de primeira instância não indicou fatos concretos que pudessem justificar a utilização da prisão preventiva.
Ainda segundo ele, concorre contra a alegação de gravidade do crime a pouca quantidade da droga. O decano lembrou que ambas as Turmas da Corte já decidiram, em situações semelhantes, que a pequena quantidade da substância apreendida não constitui, por si só, motivo suficiente para autorizar a prisão cautelar. “Não se pode desconhecer, no ponto, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que o ‘tráfico privilegiado’, quando devidamente comprovado, não se submete ao regime jurídico estabelecido para os crimes hediondos e para os delitos a estes legalmente equiparados”, destacou.
A liminar assegura ao acusado o direito de responder ao processo em liberdade, sem prejuízo da aplicação, se for necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.