Por
unanimidade, os magistrados da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso
interposto por uma distribuidora de energia contra a sentença que absolveu um casal acusado
de furtar energia em sua propriedade.
A apelante requereu a condenação das partes alegando provas suficientes e, caso
aceito o pedido, pediu a fixação de uma indenização mínima eventualmente decorrentes
da conduta criminosa.
Narra o
processo que no dia 9 de setembro de 2015, em Eldorado, um funcionário da
empresa que prestava serviços terceirizados para a concessionária constatou irregularidades no medidor de energia da
residência de propriedade dos acusados, fazendo com que o consumo de energia
fosse reduzido no padrão, gerando prejuízo de R$ 1.198,93 à empresa.
A perícia realizada no local concluiu que a alimentação elétrica do imóvel se
encontrava com isolamento do neutro, não registrando, assim, o consumo pelo
instrumento de medição.
Inicialmente foi imputada aos réus a prática do crime de furto simples, alegando que foi subtraído para si, mediante fraude, coisa alheia móvel consistente em energia elétrica. Concluída a instrução do processo, sobreveio sentença que, julgando improcedente o pedido acusatório, absolveu os denunciados por falta de provas.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, as provas judicialmente produzidas são frágeis e não dão amparo suficiente à imposição da condenação, pois não restou suficientemente demonstrada a autoria do fato.
Em seu entender, a conclusão da prova técnica apresentada pela empresa traz pouca ou nenhuma credibilidade para formar um convencimento judicial, pois a perícia foi realizada de forma indireta, embasando-se somente na descrição do fato contido no boletim de ocorrência e fotografias feitas por policiais que compareceram ao local.
Quanto à testemunha acusatória, o magistrado apontou que, embora suas declarações indiquem a existência do crime, evidenciando a irregularidade na medição de energia elétrica no imóvel vistoriado, elas não demonstram seguramente a autoria do fato, considerando que não se expôs nenhum elemento sobre a concorrência dos réus para a prática do crime.
“O único indicativo capaz de ligar os réus à autoria do crime reside no fato de que eles eram proprietários do imóvel onde houve a constatação da fraude na medição de energia elétrica. Todavia, tal circunstância, isoladamente, não é o bastante para elucidação dos fatos no aspecto da autoria delitiva e consequente imposição de condenação aos réus”, afirmou.
No entender do relator, admitir uma condenação aos réus baseadas tão somente na suposta condição de beneficiários da fraude, por serem proprietários do imóvel, sem qualquer prova de que concorreram dolosamente para o ilícito, seria o mesmo que responsabilizá-los objetivamente pelo fato, o que, no direito penal, é inadmissível.
O desembargador ressaltou que na situação em julgamento, a condenação dos réus não pode se amparar apenas no fator objetivo relacionado ao suposto benefício auferido de serem proprietários do imóvel – é necessário que exista comprovação de que agiram dolosamente para a prática do delito.
“Os riscos advindos de uma eventual condenação equivocada são de gravidade indiscutível, o que faz com que a dúvida sempre milite em favor dos denunciados. E aqui as dúvidas são sérias e não foram superadas. Posto isso, nego provimento ao recurso”, concluiu.