DEVER DE INDENIZAR
Antes de tudo você deve saber que para ser indenizado deve haver o rompimento de uma obrigação que decorre de um ato que originara o dever de arcar com as consequências. A responsabilidade, nessa linha, é justamente qualquer situação na qual uma pessoa deva arcar com um ato, fato ou negócio jurídico danoso. A função da responsabilidade civil é, portanto, fazer desaparecer, quando possível, os efeitos danosos causados pelo ofensor.
O foco, na responsabilidade civil, é o ato ilícito praticado por outrem que faz proceder ao dever de indenizar e reparar o dano causado ao ofendido.
Certo é que a ação de reparação deve proporcionar a mais ampla satisfação do dano possível, porém sem causar enriquecimento ilícito para a vítima. Portanto, é de suma importância um ponto de equilíbrio para alcançar o princípio da reparação integral do prejuízo, moral ou material.
O agente, ao agir de maneira a acarretar dano a outrem, deve reparar. O dano, por sua vez, mede-se pela sua extensão (CC, art. 944, § único), porém em algumas situações, dependendo da conduta do ofensor, se com dolo ou culpa, o quadro econômico das partes será levado em consideração.
COMO SER INDENIZADO ?
Para que você seja indenizado de forma correta é necessário reunir todos os elementos de prova das mais variadas espécie desde o momento que ocorrer o suposto dano, ou seja, documentos, fotos, vídeos, testemunhas, laudos, etc. Tomada essas cautelas, ofendido deve consultar um escritório de advocacia atuante na área indenizatória para uma análise pormenorizada dos fatos para um futuro e imediato ingresso da ação decorrente de ordem material, moral ou estética, entre outros, não importando contra quem seja, se pessoa física, jurídica ou ambas ás hipóteses.
ESPÉCIES DE DANO
RESPONSABILIDADE DOS MÉDICOS;
– Cirurgia: danos dela decorrentes.
– Erro de diagnóstico.
– Lesões corporais.
– Omissão de socorro.
– Responsabilidade do cirurgião plástico na cirurgia estética ou reparadora.
– Entidades privadas de seguro e de assistência médica (convênios médicos, “planos de saúde” ou ” seguro-saúde”).
– Esquecimento de objeto cirúrgico no corpo do paciente.
– Erro profissional e erro médico: distinção.
– Erro médico e dano moral.
ACIDENTE DE TRABALHO;
– Acidente ocorrido quando o empregado, no horário de expediente, era transportado em veículo do empregador.
– Dano moral decorrente de acidente do trabalho.
– Desatendimento pelo empregador das normas legais ou convencionais de segurança como causa da obrigação de indenizar.
– Empregado lesionado ou morto por assaltantes no ambiente de trabalho.
– Falta de manutenção no equipamento utilizado pelo empregado acidentado.
– Redução permanente da capacidade de trabalho: disacusia.
– Responsabilidade solidária entre a empresa que contratou o empregado e a empresa que se utiliza dos serviços terceirizados daquela.
BANCOS;
– Abertura de conta corrente sem autorização do cliente.
– Abertura de conta corrente com documento falso ou de terceiro, para fim ilícito.
– Assalto a agência bancária (roubo ao banco ou ao cliente em seu interior).
– Ato ilícito praticado por funcionário do banco.
– Cheque falso pago pelo banco.
– Cheque com valor adulterado, embora autêntica assinatura.
– Cheque devolvido.
– Cheque sustado (“contra-ordem”)- Pagamento pelo banco.
– Cofres de aluguel.
– Conta fictícia aberta para a prática criminosa.
– Débito em conta corrente sem autorização do cliente.
– Endosso irregular ou falso de cheque.
– Furto ou extravio de talão de cheques em poder do banco ou entregue a terceiro.
– Furto de veículo de estacionamento de banco.
– Inclusão equivocada do correntista no rol de “clientes negativos”.
– Protesto indevido de título de crédito.
– Furto ou mera utilização de cartão magnético da vítima.
– Morte, em assalto, de empregado transportador de numerário.
– Numerário entregue ao gerente para aplicação-Depósito do valor na conta corrente de cliente diverso.
– Pagamento de cheques emitidos além do limite autorizado.
– Transferência de numerário da conta corrente para terceiros.
– Apropriação pelo banco de numerário existente na conta corrente para cobrir débito de cartão de crédito do mesmo grupo.
– Responsabilidade dos bancos por dano moral.
– Procuração falsa: operação bancária com ela realizada.
EMPRESAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO;
– Remessa de cartão de crédito pelo Correio sem solicitação do destinatário.
– Cobrança de anuidade após o cancelamento do cartão.
– Cartão de crédito “clonado”.
DANO ESTÉTICO;
– Dano moral e dano estético.
ABALO DE CRÉDITO;
– Protesto indevido de título de crédito.
– Inclusão do nome da empresa no Sistema de Proteção ao Crédito.
LESÕES CORPORAIS.
LESÕES DEFORMANTES.
SEGURO: RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA POR DANO MORAL.
SPC, SERASA, BANCO CENTRAL DO BRASIL E OUTROS BANCOS DE DADOS: INCLUSÃO DO NOME DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA E DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE
O DEVEDOR.
– Acidentes de trânsito-Circulação de veículos.
– Bancos,instituições financeiras em geral e administradores de bancos comerciais.
– Construção-Construtores-Incorporadoras-Empreitada-Engenheiros-Arquitetos.
– Dano estéticos.
– Dano moral-Direito à honra-Assédio sexual.
– Direito autoral-Direito à imagem-Direito à intimidade-Direito da personalidade-Direito intelectual-Propriedade artística, literária e industrial.
– Empresas-Empresários-Sociedades comerciais e anônimas-Associações civis- Supermercados e “Shoppings Centers” -Hotéis e estalagens-Distribuição,concessão e franquia comercial.
– Fabricante-Produtor-Vendedor.