Um jornal de Marília foi condenado a indenizar por danos morais um pedreiro que foi acusado de cometer crime de estupro. A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo fixou o pagamento em R$ 20 mil.
O veículo publicou que o homem teria estuprado menina de 13 anos. Ele chegou a ser preso, porém acabou inocentado pela jovem. “Basta uma simples leitura da reportagem em sua integralidade para concluir a assertiva do jornal em afirmar que o autor efetivamente cometeu o crime”, anotou em seu voto o relator do recurso, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. “Houve excesso e evidente emissão de juízo de valor, com afirmação categórica de que o autor era criminoso, que realmente havia estuprado a menor, indicando inclusive seu nome completo e idade”.
“Na ânsia de atrair os leitores”, continuou o magistrado, “o réu extrapolou o direito à liberdade de imprensa, com o que não se pode compactuar, pois a matéria jornalística não pode prejudicar os direitos da personalidade dos cidadãos, garantida na Constituição Federal, sob o argumento de liberdade de expressão ou imprensa.”
O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo.
Apelação nº 0001670-25.2012.8.26.0464
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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