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CONVÊNIO E LABORATÓRIO INDENIZARAM PACIENTE QUE PERDEU OVÁRIO POR ERRO MÉDICO

Uma cooperativa de assistência médica e empresa de diagnóstico de Cuiabá foram condenadas a indenizar em R$ 30 mil, por danos morais e materiais, uma paciente que perdeu um ovário sadio por negligência médica.

A decisão foi proferida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) no último dia 04. A sentença de piso havia sido proferida pela Sétima Vara Cível de Cuiabá.

Conforme os autos, ao fazer exames de rotina foi constatado um cisto de aspecto “maligno” no ovário esquerdo da paciente. Segundo a indicação médica, era necessário procedimento cirúrgico. Contudo, ao fazer nova ultrassonografia, na empresa de diagnóstico por imagem, o médico conveniado à cooperativa assinou laudo equivocadamente informado, que o ovário direito é que deveria ser extraído.

O laudo induziu ao erro o médico cirurgião. Terminada a cirurgia, a vítima continuava a sentir muitas dores. Foi submetida a novos exames e, para a sua surpresa, o laudo apontou que o cisto ainda estava no ovário esquerdo e com tamanho maior, sendo necessário realizar nova cirurgia, pois havia sido retirado do órgão errado, que não possuía qualquer enfermidade.

Ela contou que após outra cirurgia apresentou várias complicações, desenvolvendo quadro de hérnia no abdômen, sendo submetida a mais uma cirurgia, razão pela qual sofreu prejuízo material e grande abalo moral.

Segundo a acusação, os autos demonstram que houve negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais.

No juízo de piso, Sétima Vara Cível, a cooperativa de assistência médica e a empresa de diagnóstico foram condenadas em R$ 30 mil. Ambas recorreram ao TJ, mas sem sucesso.

Conforme o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, é obrigação e responsabilidade objetiva do laboratório o diagnóstico fornecido por exame médico. Já a operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Sobre a indenização de R$ 30 mil, avalia o desembargador. “O valor indenizatório devido no dano moral tem dupla função: compensatória em relação ao dano sofrido e penalizadora pela conduta negligente do agente causador”.

Blanco Advocacia – Advogado para Ação de Responsabilidade Civil

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