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HOSPITAL PAGARÁ PENSÃO VITALÍCIA A PACIENTE POR ERRO MÉDICO

A 7ª Turma Cível do TJDFT condenou hospital a indenizar parturiente que ficou em estado vegetativo após demora no atendimento médico. O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.

De acordo com os autos, após ser submetida a um parto cesáreo, em 13/3/2014, a autora teve alta e foi para casa, mas passou a sentir fortes dores, palidez e fraqueza, o que a levou a retornar àquela unidade hospitalar, no dia 15/3. Apesar das queixas, teria demorado mais de 7 horas para ser atendida e, então, submetida a uma ecografia e somente no dia seguinte, a uma cirurgia, da qual decorreram diversas complicações que culminaram num quadro de estado vegetativo até os dias atuais.

Em sua defesa, o réu pleiteou inicialmente pela extinção do processo, sob a alegação de prescrição do prazo para buscar reparação de danos, que seria de três anos, segundo o Código Civil, tendo a requerente só ajuizado ação em 23/2/2017. No recurso, afirma que a paciente não apresentava sinais de infecção ao receber alta, de forma que não seria possível atribuir culpa ao hospital, que agiu dentro da técnica esperada, tendo adotado todos os procedimentos devidos. Alega que a sentença de 1ª instância não apresentou argumentação que prove que os danos decorreram do serviço prestado pela unidade de saúde e, por consequência, imputem à empresa a responsabilidade quanto ao pedido de pensão vitalícia.

O desembargador relator destacou que se trata de uma típica relação de consumo, na qual o hospital figura como fornecedor de serviços e a autora como consumidora. Assim, o prazo prescricional a ser aplicado está disposto no Código de Defesa do Consumidor – CDC e não no Código Civil, como alegou o réu, e a prescrição em questão é de cinco anos, o que não aconteceu.

Na análise do magistrado, ao contrário do que afirma o hospital, mesmo que houvesse prova de que a infecção contraída pela paciente tenha ocorrido em casa, não seria causa para afastar sua responsabilidade pelo incidente, pois a questão independe do local onde teria ocorrido o dano, tendo em vista que houve clara negligência no atendimento realizado no seu retorno ao estabelecimento hospitalar. “Consta dos autos, que já sentindo fortes dores, aguardou mais de sete horas para a realização de exames complementares e ecográfico, que foram solicitados às 16:48 e realizados às 00:11, tendo a cirurgia para drenagem do hematoma sido realizada apenas na manhã do dia seguinte, 16/3/2014”, narra o julgador. “Mesmo que tenham sido realizados todos os procedimentos e seguidos os protocolos indicados, a demora é patente, consistindo em grave erro médico, passível de responsabilização”, frisou o magistrado.

O desembargador destacou, ainda, trechos do laudo pericial apresentado, no qual consta que: “Há fortes evidências científicas que as complicações poderiam terem sido amenizadas ou até evitadas (…) A demora na realização dos exames complementares foi decisiva para que houvesse falhas na assistência ao puerpério imediato da autora, que contribuíram para o quadro clínico atual”. Na decisão, o magistrado observou que, portanto, tal demora na execução dos exames provocou grande atraso na realização da cirurgia para drenagem do hematoma encontrado, o que reduziu significativamente a chance de sucesso do procedimento e que, “Evidentemente, como concluiu o perito do caso, essa não é a agilidade esperada e o tratamento médico adequado para uma paciente que realizara um parto cesariano apenas dois dias antes”.

Diante de todo o exposto, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença de 1º grau, que condenou o hospital réu a indenizar a autora em R$ 450 mil e pagar-lhe pensão vitalícia de 1 salário mínimo mensal. “Os danos sofridos pela apelada são muito grandes e de elevada monta, visto que está em estado vegetativo irreversível. O apelante é grande complexo hospitalar, o que impõe a necessidade da majoração da indenização para que a reprimenda tenha função pedagógica. De igual modo, correta a condenação ao pagamento de pensão civil à apelada, considerado o incremento de suas despesas com seu novo estado de saúde”, reforçou, por fim, o desembargador relator.

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