Direito Cível

MATERNIDADE É ABSOLVIDA POR DESCARTE DE FETO SEM AUTORIZAÇÃO DA GENITORA

A 1ª Turma Cível do TJDFT por unanimidade, absolveu maternidade de erro médico e negou recurso de uma ex-gestante que teve os restos mortais do seu feto eliminados pela ré, sem consentimento da genitora. Na apelação, a autora pediu ao Judiciário que reconsiderasse a culpabilidade do hospital na falha de diagnóstico que teria levado à morte do bebê.

Consta nos autos que a gravidez teve início em fevereiro de 2012 e que, até o dia 22/7, tudo transcorria normalmente, quando a ex-gestante começou a sentir dores abdominais, de cabeça, inchaço nas mãos e pressão alta, motivos que a levaram a procurar atendimento emergencial junto à ré, onde foi internada. No local, teria recebido diagnóstico e tratamento para gastrite, seguido de alta médica.

No dia 31/7, em consulta com outro profissional, fora constatada a morte do feto, na 24ª semana de gestação. No mesmo dia, retornou à maternidade acusada da falha médica, na qual se internou para retirada do bebê, que somente ocorreu na madrugada do dia 4/8, cinco dias após o ocorrido.

Maternidade x Erro Médico

Em suas razões, a autora acredita que houve erro grosseiro no diagnóstico feito pelos médicos da maternidade, tendo em vista que os sintomas por ela apresentados conduziam a um quadro de pré-eclâmpsia e não gastrite. Além disso, considera que os referidos profissionais deveriam tê-la mantido internada para que pudesse ser feita uma análise mais detalhada do quadro clínico que a acometia. Acrescenta que nenhum exame foi realizado para constatar a situação do feto naquele momento e que a evidente falha na prestação do serviço teria impedido qualquer chance de vida da criança.

A ex-gestante contesta, ainda, a imparcialidade do perito designado para analisar seu caso, o qual, segundo ela, à época da perícia, atuava como Presidente da Diretoria Executiva do Sindicatos dos Médicos do DF, que não teria informado tal fato ao Juízo e, além disso, o laudo apresentado por ele seria contraditório.

Por último, alega que a ré agiu de forma ilícita ao encaminhar o corpo fetal morto para incineração, sem que a família fosse ouvida, pelo que considera merecer ser indenizada por danos morais e materiais.

Decisão

Na decisão, o desembargador destacou que o fato de o perito nomeado para o caso atuar na diretoria do sindicato da categoria médica não é requisito para que se levante as hipóteses legais de impedimento e suspeição, que, inclusive, são as mesmas às quais está sujeito um juiz, segundo a legislação brasileira. “A recorrente não produziu qualquer prova de que a atuação do perito fosse deliberadamente em favor da parte contrária ou que tenha ocorrido alguma prática ilícita. A regra geral é no sentido de que todo profissional habilitado em razão de certos conhecimentos específicos poderá servir como perito”, explicou o magistrado.

Ao analisar as provas, notadamente o laudo, o julgador verificou que a equipe médica responsável e o hospital obedeceram e respeitaram as técnicas disponíveis para o atendimento adequado, visto que a perícia concluiu que não há qualquer indício de ocorrência de erro grosseiro ou sem fundamento na literatura médica. “Segundo atestado pelo perito, ‘a periciada foi atendida na Maternidade JK em 22/7/12 com quadro clínico de hipertensão arterial e epigastralgia, medicada, submetida à investigação diagnóstica para pré-eclâmpsia com rotina laboratorial normal, recebendo alta com pressão normal e orientação e boa vitalidade fetal; retornou sete dias depois com diagnóstico de óbito fetal (…)’”, destacou o relator.

A perícia, segundo o magistrado, concluiu que “o atendimento médico prestado foi adequado para o caso, não houve nenhum elemento ou fato que justificasse a prolongação da internação da paciente ou autorizasse o diagnóstico de pré-eclâmpsia naquele momento”. Na análise do relator, não restaram evidenciadas, portanto, falhas de resultado nos exames realizados ou mesmo que tais exames tenham sido feitos pela clínica ré, uma vez que, sabidamente, são confiados a laboratórios especializados. Além do que, o desembargador observou que não se pode descartar a possibilidade de que a morte fetal tenha ocorrido após os ditos exames, tanto assim que os resultados foram positivos para “vitalidade fetal”.

Quanto à não entrega do feto à apelante para sepultamento, o julgador explicou que a Organização Mundial de Saúde – OMS define o óbito fetal (morte fetal ou perda fetal) como a morte do produto de concepção antes da expulsão do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez. A morte do feto é caracterizada pela inexistência, depois da separação, de qualquer sinal descrito para o nascido vivo. Nos casos de morte fetal, os médicos somente são obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500g e/ou estatura igual ou superior a 25cm.

“Considerando que o feto possuía 182g, com antropometria compatível com a 19ª semana, de acordo com exame laboratorial, não havia obrigação legal do médico responsável em elaborar a declaração de óbito, bem como o hospital poderia ter realizado a “incineração”, como bem ressaltou o perito no laudo complementar”, finalizou o magistrado.

Sendo assim, o colegiado considerou que não houve falha no atendimento prestado à autora pela maternidade, nem mesmo na destinação dada ao feto, ato ilícito ou erro da conduta médica. O recurso foi negado e a decisão da 22ª Vara Cível de Brasília foi mantida na íntegra, por unanimidade.

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