Os lucros cessantes podem ser usados como base de cálculo para reparações, pois não são montantes imaginários ou hipotéticos. O entendimento foi usado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar recurso de uma mineradora que fez denúncia falsa para interromper as atividades de uma concorrente.
A recorrente acusou a concorrente de exploração ilegal de minérios. A condenação partiu do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que definiu indenização com base nos lucros cessantes relacionados ao período em que as atividades da outra empresa estiveram suspensas para que a denúncia fosse investigada.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, ao contrário do que sustentou a empresa condenada, a indenização por lucros cessantes não foi arbitrada pelo TJ-ES com base em simples presunção de lucro. Explicou que a conclusão da corte capixaba se apoiou em depoimentos e documentos reunidos no processo que confirmaram que a atividade da empresa investigada foi indevidamente interrompida por ato da recorrente.
“Projeta-se para o futuro, por meio de um juízo de razoabilidade, o cálculo daquilo que o credor deixou de obter, ou que não auferiu, devido ao descumprimento de uma obrigação, em exercício de um juízo de probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma atividade econômica regularmente exercida”, explicou.
Segundo a ministra, a condenação em lucros cessantes se deu com base nas conclusões do TJ-ES sobre o fato de que a empresa desenvolvia atividade extrativista mineral ao tempo da indevida interrupção provocada pela mineradora, e rever esses pressupostos fáticos exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Cessão de direitos
Além do recurso sobre os lucros cessantes, a recorrente arrendou os direitos de mineração de uma terceira empresa que já tinha um contrato firmado com a recorrida nesse recurso especial. O contrato de arrendamento, segundo conclusão do TJ-ES, previa que a empresa arrendatária respeitasse os contratos existentes.
Ainda segundo o TJ-ES, o contrato não foi cumprido, já que houve denúncia caluniosa por parte da arrendatária. A ministra Isabel justificou que esse ponto também não pode ser revisto por meio de recurso especial, por incidência da Súmula 5 do STJ. Dessa forma, o acórdão que considerou a denúncia caluniosa e condenou a recorrente a pagar indenização por lucros cessantes foi mantido integralmente.
Blanco Advocacia – Advogados para Reparação Denúncia Caluniosa