Direito Penal

PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É APLICADO PARA ACUSADOS DE FURTO EM SÃO PAULO-SP

O Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou o princípio da insignificância frente à excepcionalidade do contexto imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

No primeiro caso, um homem foi preso sob a acusação de furtar aparelhos de barbear. No segundo, dois homens acabaram detidos durante uma tentativa de furto de um botijão de gás.

A ocorrência da dupla que tentou furtar o botijão aconteceu em Itu, no interior paulista, e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A Defensoria ingressou com pedido de Habeas Corpus, que foi negado no juízo de piso, mas acolhido em acórdão do TJ-SP.

No acórdão, a 3ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP acolheu por unanimidade o pedido de HC. O Relator, Desembargador Xisto Rangel, mencionou a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos estabelecimentos dos sistemas prisional e socioeducativo.

No segundo caso (furto de quatro aparelhos de barbear cujo valor total é de aproximadamente R$ 30), a defensora Alessandra Regina Januário Cintra e seu colega Clint Rodrigues Correia argumentaram que, para haver tipicidade material que sustente a infração penal, é necessário haver lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

“Manter o investigado preso por subtrair objetos de valor insignificante é uma afronta ao princípio da ofensividade, pois a infração penal não é uma mera violação à norma, mas sim uma violação ao bem jurídico, numa perspectiva de relevância da ofensa ao bem jurídico protegido”, sustentaram, ao apontar a desproporcionalidade da prisão, agravada pelos riscos de contração de Covid-19 em ambientes superlotados e sem estrutura de atendimento suficiente, como é o sistema prisional.

No acórdão, proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, foi concedida liberdade provisória ao réu por unanimidade. “Deve ser considerada a excepcional situação enfrentada pelo país referente à pandemia de Covid-19, o que torna incerto o prazo que perdurará a prisão preventiva. Portanto, a aplicação de medidas cautelares alternativas se mostra suficiente e adequada à presente hipótese”, afirmou o Relator, Desembargador Diniz Fernando.

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