Ministro Nefi Cordeiro, do STJ, revogou a prisão de condenados por tráfico de drogas diante da ausência de motivação concreta para a prisão.
O recorrente foi preso em flagrante em 10/12/2018, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n° 11.343/06, custódia convertida em preventiva.
Em 5/11/2019 sobreveio condenação à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.110 dias-multa, pela prática do crime de tráfico tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, em regime inicial fechado, denegado o direito de recorrer em liberdade.
Nulidade da Decisão
Alega nulidade da decisão de prisão preventiva por incompetência absoluta do Juízo, ausência dos requisitos necessários à decretação da segregação cautelar, fundada na gravidade abstrata do delito, bem como fundamentação inidônea no decreto prisional. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares alternativas.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou-se no sentido de que o reconhecimento da incompetência do Juízo não enseja a nulidade dos atos praticados, já que o Juízo competente, ao receber o feito, pode ratificar esses atos, mesmo que de forma implícita.
No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
Revogação da Prisão
No caso, a sentença fixou a pena em regime inicial fechado, denegando o direito aos sentenciados de recorrer em liberdade. Na análise da decisão, ministro Nefi considerou que para fundamentar a negativa de recorrer em liberdade, o juízo de origem apontou a gravidade abstrata da conduta criminosa, além de presunções, bem como com base na fato de o recorrente ter respondido preso ao processo e da condenação.
“Sendo assim, não se apontou qualquer motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções, evidenciando a ausência de fundamentos para a negativa de recorrer em liberdade.”
Assim, deu provimento ao recurso para determinar a soltura do recorrente e ainda concedeu a extensão dos efeitos ao corréu.